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Monografia
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Silva, João Calvão
Sinal e contrato-promessa.- Setembro 1987.- Gráfica de Coimbra / Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra.- 199p 23cm
Do Decreto-Lei n.º 236/80 ao Decreto-Lei n.º 379/86. Artigo publicado no número especial do BFDC - «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia - 1986»
ISBN 18271/87 (Broch.) : oferta


Direito Civil

I - Forma do Contrato-Promessa
§ 1. História legislativa
1. O contrato-promessa de compra e venda no Código de Seabra
2. O contrato-promessa no Código Civil de 1996
3. Do Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro
§ 2. O n.º 2 do artigo 410.º
4. Validade do contrato-promessa inilateral ou bilateral constante de documento assinado pelo promitente ou pelos promitentes
5. Promessa unilateral com contraprestação: I) A chamada indemnização de imobilização ou preço de opção
6. (Cont.) : II) Rejeição da terminologia «preço de opção»
7. (Cont.) : III) Preferência pela terminologia preço de imobilização ou preço da promessa
8. (Cont.) : Distinção entre preço de imobilização, cláusula penal, multa penitencial e sinal
9. (Cont.) : V) Oproblema da sua validade formal, se subscrita apenas pela parte que promete contratar
10. Contrato-promessa bilateral assinado só por uma das partes: I) Posição do problema em sede de redução do negócio jurídico (art. 292.º)
11. (Cont.) : II) A presunção legal de redução e a inversão do «onus probandi»
12. (Cont.) : III) A sinalagmáticidade da promessa não afasta a presunção legal de redução, incumbindo à parte interessada a alegação da nulidade total
13. (Cont.) : A falta de interesses legítimos na arguição da nulidade
§ 3. O n.º 3 do artigo 410.º
14. A substituição da expressão «prédio urbano» por «edifício»
15. A substituição de «assinaturas dos autorgantes» por «assinatura do promitente ou promitentes»
16. A invalidade corrspondente à omissão das formalidades
17. Rejeição da tese da nulidade invocável por terceiros e de conhecimento oficioso
18. (Cont.) : I) O argumento da «ratio legis»
19. (Cont.) : II) O argumento da ordem pública de protecção ou ordem pública social
20. Caracteristicas de invalidade: ininvocabilidade por terceiros e não conhecimento oficioso pelo tribunal
21. Invalidade mista, nulidade atípica ou anulabilidade atípica? Propensão para a nulidade atípica
22. O interesse público de combate à construção clandestina: art. 44.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro
23. Promessas relativas à celebração de contrato oneroso de modificação ou extinção de direito real
II - Sinal e Execução Específica do Contrato-Promessa
§ 1. Artigo 442.º
1. O artigo 442.º disciplina o sinal para todos os contratos e não apenas para o contrato-promessa
2. Carácter geral da 2.ª parte do n.º 2 do art. 442.º
3. Determinação do valor da coisa ou do direito à data do incumprimento da promessa
4. A supérflua e inedaquada referência à execução específica na 1.ª parte do n.º 3 do art. 442.º
5. Inaplicabilidade do regime do sinal à mora
6. A inaplicabilidade do regime do sinal à mora na doutrina e na jurisprudência
7. Sentido a atribuir à 2.ª parte do art. 442.º
8. (Cont.) : As hipoteses de declaração antecipada de não cumprir, de termo essencial e de cláusula resolutiva expressa
§ 2. Artigo 830.º
9. A mora ou simples atraso no cumprimento como pressuposto da execução específica
10. A presunção de sinal penitencial e de multa penitencial no n.º 2 do art. 830.º. Apreciação crítica
11. Irrenunciabilidade antecipada ao direito de exigir a execução específica nas promessas a que se refere o n.º 3 do art. 410.º
12. Cúmulo da execução específica com a redução do preço ou a eliminação dos defeitos da coisa
§ 3. Direito de retenção
13. Art. 755.º, n.º 1, al. f) do Código Civil
14. Âmbito e requisitos de aplicação do direito de retenção
15. Embargos de terceiros e reclamação de créditos (art. 869.º do Código de Processo Civil)
III - Contrato-Promessa
Análise para reformulação do Decreto-Lei n.º 236/80
1. Objecto do estudo: análise oara reformulação do Decreto-Lei n.º 236/80
2. Pontos controvertidos
§ 1. Âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 236/80
3. A tese da aplicação restrita e da coexistência do novo e do antigo regime na doutrina
4. A tese da aplicação restrita e da coexistência do novo e do antigo regime na jurisprudência
5. Crítica: o argumento da técnica legislativa
6. Crítica (cont.): o argumento da letra da lei
7. Crítica (cont.): o argumento do preâmbulo do diploma
8. Crítica (cont.): o argumento da ratio legis
9. Revogação do regime anterior e aplicação genérica do diploma: doutrina
10. (Cont.) : Jurisprudência
11. Conclusão
§ 2. Alcance da alteração do art. 442.º do Código Civil
12. Confinação da alteração ao contrato-promessa de compra e venda
13. Controvérsia sobre o objecto do contrato-prometido
14. A tese que condiciona a execução específica à tradução da coisa objecto do contrato prometido (art. 442.º, n.º 2): doutrina e jurisprudência
15. Crítica: a traditio rei condiciona o direito ao valor da coisa e não já a execução específica. A referência à execução específica no n.º 2 do art. 442.º é meramente remissiva para o art. 830.º, sede geral da matéria
16. Nos termos do n.º 1 do art. 830.º, a execução específica é admitida «em qualquer caso», isto é, tenha ou não havido traditio rei, haja ou não sinal/cláusula penal
17. Desnecessidade da referência à execução específica contida no art. 442.º, n.º 2
18. A referência (no art. 442.º, n.º 2) à execução específica como alternativa à indemnização (dobro do sinal ou valor da coisa) respeita aos casos em que, paralelamente à constituição do sinal, se verificou ou não a traditio rei
19. O preâmbulo e a ratio do diploma - reforço de tutela mais adequada do promitente-comprador (também) através da extensão da execução específica - confirmam e impõem não constituir a traditio rei requisito da execução específica
20. A não subordinação de execução específica à traditio rei na jurisprudência
21. A traditio rei como requisito do direito ao valor da coisa ao tempo do incumprimento
22. O valor da coisa não se identifica com a indemnização pelo valor integral do dano
23. O valor da coisa deve ser interpretado como o aumento de valor da coisa verificado entre o momento da celebração e o momento do incumprimento do contrato
24. Extensão (de iure constituendo) do direito ao (aumento do) valor da coisa ao contrato-promessa sem traditio rei
25. O direito de retenção (art. 442.º, n.º 3)
§ 3. Alcance da alteração do art. 830.º do Código Civil
26. Confronto da primitiva versão com o novo texto. Alcance da alteração: remissão
27. A tese da imperatividade (geral ou restrita) do art. 830.º, n.º 1
28. Crítica: o art. 830.º, n.º 1, não é norma imperativa; doutrina
29. O desvio do art. 830.º ao regime-regra da irrenunciabilidade prévia do direito de pedir o cumprimento e execução da obrigação, consagrado no art. 809.º
30. Sua razão de ser: a função económica do contrato-promessa. Teses que confinam o contrato definitivo à função material de documentação ou à função negocial reprodutiva do contrato-promessa
31. Crítica: o contrato prometido como acto devido (função solutória) e verdadeiro negócio jurídico (função negocial)
32. O contrato-promessa como instrumento jurídico de vinculação acompanhada do direito de repensar e de desistir do contrato prometido
33. A não imperatividade da execução específica: admissibilidade da sua exclusão por convenção expressa em contrário
34. A não imperatividade da execução específica no caso do contrato-promessa previsto no art. 410.º, n.º 3
35. A regra do sinal confirmatório e a excepção do sinal penitencial