Biblioteca TCN


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Analítico de Periódico



Varela, Antunes
S.T.J., Acórdão de 7 de Novembro de 1985
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Junho de 1991, N.º 3803, p.49-63 29,5cm
Jurisprudência. Anotado.


Direito Civil

I. Ao explorar o Parque de Campismo de Monsanto, a Câmara Municipal de Lisboa não está a exercer actos de gestão pública, e, por isso, não se encontra sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Janeiro de 1967. II. Embora as cláusulas de irresponsabilidade sejam nulas por força do artigo 809.º do Código Civil, há que previamente conhecer as obrigações a que o devedor está sujeito, sob pena de se não saber sequer se chegou a haver inexecução do contrato. III. O contrato celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e os utentes do Parque de Campismo de Monsanto - pelo qual estes gozam de certas instalações do parque e beneficiam de alguns serviços prestados, sobretudo pelos guardas incumbidos especialmente de efectuar a vigilância permanente do parque, sem que aquela fique obrigada a guardar as tendas ou caravanas -, não é de depósito, mas antes um contrato misto de locação e de prestação de serviços, nos termos do qual a Câmara não é civilmente responsável pela subtração das tendas ou caravanas e dos móveis nelas contidos.