Biblioteca TCN


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Analítico de Periódico



Canotilho, J. J. Gomes
S.T.J., Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 125.º, Abril de 1993, N.º 3825, p.370-382 29,5cm
Jurisprudência. Anotado.


Direito Civil

I. A renúncia ao mandato de titulares de órgãos autárquicos não faz perder objecto à acção de perda de mandato nem torna inútil a lide. II. A inelegibilidade resultante do artigo 14.º da Lei n.º 87/89 é necessária para garantir a isenção e independência do cargo. III. A intervenção de um eleito local em procedimento, acto ou contrato em que seja interessado o seu cônjuge não pode deixar de ser considerado como «ilegalidade grave» para efeitos de perda de mandato. IV. A perda de mandato posterior não pode basear-se em factos anteriores à Lei n.º 87/89, pois só esta, no n.º 9 do artigo 3.º, veio instituir como causa de perda de mandato a verificação de ilegalidade grave ou de prática combinada de irregularidades no mandto imediatamente anterior.