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Andrade, Manuel A. Domingues Teoria geral da relação jurídica - vol. I.- 1987.- Tipografia Guerra / Almedina.- 302p 23cm Sujeitos e Objecto. Obra numerada (nº 001649) e rubricada por um dos herdeiros do autor ISBN - (Broch.) : oferta Direito Civil Capítulo Preliminar - Conceito e estrutura de relação jurídica 1. Razão de ordem 2. Conceito de relação jurídica. Os diversos sentidos do termo relação jurídica. Relação jurídica e instituto jurídico 3. Estrutura interna da relação jurídica. A - Enunciado geral. B - Desenvolvimento: I) O direito subjectivo: direito subjectivo propriamente dito; os chamados direitos potestativos. II) O dever jurídico e a sujeição. C - Algumas considerações gerais 4. Elementos da relação jurídica: - enumeração e definição sumária 5. Indicação da sequência Livro I - Teoria geral dos sujeitos da relação jurídica Capítulo I - Generalidades 6. O sujeito de direitos (ou obrigações). Noção de personalidade ou subjectividade jurídica. Personalidade e capacidade jurídica. Capacidade de gozo (capacidade de direitos) e capacidade de exercício de direitos (capacidade de agir; capacidade para realizar actos jurídicos). Se são concebíveis direitos sem sujeito 7. Ligação do direito ao seu titular. Modalidades possíveis I) Ligação directa ou imediata e ligação indirecta ou mediata II) Ligação cindível e ligação incindível 8. Ligação da obrigação ao respectivo sujeito. Modalidades possíveis I) Ligação directa ou imediata e ligação indirecta ou mediata II) Ligação cindível e ligação incindível 9. Formas que pode revestir o sujeito de relações jurídicas: pessoas singulares e pessoas colectivas Capítulo II - Pessoas singulares 10. Remissão Capítulo III - Pessoas colectivas § 1.º Conceito e estrutura 11. Noção de personalidade colectiva. Interesses que o instituto se propõe satisfazer. Verdadeira natureza ou modo de ser das pessoas colectivas. Justificação da terminologia adoptada. ^Referência às duas modalidades essenciais das pessoas colectivas sob o ponto de vista da sua estrutura: corporações e fundações 12. Elementos constitutivos das pessoas colectivas: I) O substracto. Em que consiste. Sua composição. II) O reconhecimento. Em que consiste. Justificação da sua necessidade. Reconhecimento e simples autorização § 2.º Classificações doutrinais das pessoas colectivas 13. Razão de ordem. Considerações gerais 14. Corporações e fundações. Os termos da distinção. Possibilidade de combinações ou cruzamento entre dois tipos de pessoas colectivas 15. Pessoas colectivas de direito público e pessoas colectivas de direito privado. Os termos da distinção 16. Subdivisão das pessoas colectivas de direito público 17. Subdivisão das pessoas colectivas de direito privado § 3.º Classificações legais das pessoas colectivas 18. Pessoas morais e sociedade. Os termos da distinção. Indicações sumárias acerca das diversas espécies ou tipos de sociedades 19. Pessoas colectivas perpétuas e pessoas colectivas temporárias 20. Pessoas colectivas civis e pessoas colectivas eclesiásticas. Os termos actuais da distinção. Subclassificação das pessoas colectivas eclesiásticas 21. As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa. Conceito. Modalidades § 4.º Constituição das pessoas colectivas 22. Razão de ordem 23. Formação do substracto das corporações. A) Corporações de direito público. B) Corporações de direito privado 24. Formação do substracto das fundações. A) Fundações de direito público. B) Fundações de direito privado: I) Por testamento. II) Por acto entre vivos 25. O reconhecimento. A) Nas pessoas colectivas de direito público. B) Nas pessoas colectivas de direito privado. Modalidades que pode revestir. Quando tem lugar cada uma delas. A quem compete o reconhecimento por concessão § 5.º Capacidade civil das pessoas colectivas 26. Indicação da sequência 27. Situação das pessoas colectivas sob o ponto de vista da capacidade civil de exercício de direitos. Doutrina fundamental. Os chamados órgãos das pessoas colectivas. Se são verdadeiros órgãos ou simples representantes 28. Doutrina geral acerca da situação das pessoas colectivas sob o ponto de vista da capacidade civil de gozo de direitos. O princípio. Restrições 29. O problema da responsabilidade civil das pessoas colectivas. Algumas noções sobre a responsabilidade civil em geral I) A responsabilidade contratual das pessoas colectivas II) A responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas. Se é admissivel. Em que termos 30. Capacidade das pessoas colectivas para a aquisição de bens. A doutrina do art. 35.º do Cód. Civil. Razões em que se inspira § 6.º Extinção das pessoas colectivas 31. Causas que a determinam. Generalidades. I) Pessoas colectivas de direito público. II) Pessoas colectivas de direito privado. A) Corporações. B) Fundações 32. Destino do património das pessoas colectivas extintas. Considerações gerais. I) Pessoas colectivas de direito público. II) Pessoas colectivas de direito privado. a) De direito privado e utilidade pública. 1) Perpétuas. 2) Temporárias Livro II - Teoria geral do objecto da relação jurídica Capítulo I - Generalidades 33. Objecto da relação jurídica (objecto de direitos). Conceito. Objecto e conteúdo da relação jurídica (de direitos) 34. Modalidades do objecto da relação jurídica. Objecto imediato e objecto mediato 35. Indicação dos possíveis objectos de relações jurídicas. 1) Pessoas. 2) Coisas corpóreas. 3) Certas coisas incorpóreas: os bens da personalidade e os bens imateriais. Pontos duvidosos: 1) Direitos sobre a própria pessoa. 2) Direitos sobre direitos. Síntese e indicação da sequência Capítulo II - As coisas e o património 36. Noção jurídica de coisa. Momentos que a integram. Momentos que lhe são estranhos. Confronto entre esta e as outras noções de coisa. Confronto entre a noção jurídica de coisa e a de objecto de direitos 37. Conceito de património. Momentos que lhe são estranhos. Teoria segundo a qual a pecuniaridade não constitui requisito essencial da patrimonialidade 38. Património e esfera jurídica. Património e capacidade patrimonial. Importância desta última distinção. Referência à teoria clássica do património: exposição e crítica 39. Separação de patrimónios. Conceito geral. Como reconhecer um património autónomo: perfilha-se o critério da responsabilidade por dívidas. Possibilidade de uma autonomia patrimonial apenas relativa ou parcial. Casos de separação patrimonial no nosso direito 40. Patrimónios colectivos Capítulo III - Classificação das coisas 41. Coisas corpóreas e coisas incorpóreas 42. Coisas imóveis e coisas móveis. Importância da distinção. Aspectos em que se revela. Ideias em que se inspira a diversidade de tratamento jurídico de umas e outras coisas 43. Determinação das coisas imóveis. I) Imóveis por natureza ou por acções do homem: prédios rústicos e prédios urbanos. Importação da distinção. Os termos da distinção: a) Segundo o Cód. Civil; b) Para efeitos de arrendamento; c) Para efeitos de contribuição predial 43. (Cont.) . II) Imóveis por disposição da lei: a) Produtos; b) Partes integrantes; c) Direitos imobiliários; d) Fundos imobilizados (art. 375.º do Cód.Civil) 44. Determinação das coisas móveis. I) Móveis por natureza. II) Móveis por disposição da lei 45. Normas interpretativas relacionadas com a distinção anterior 46. Coisas fungíveis e coisas não fungiveis. Definição dos termos. Importância da classificação 47. Coisas consumíveis e coisas não consumíveis. Definição dos termos. UYtilidade da distinção. Confronto com a classificação anterior 48. Coisas divisíveis e coisas indivisíveis. Sentido dos termos. Importância da classificação 49. Coisas simples e coisas compostas. Como se formula a distinção. Seu valor 50. Coisas princípais, pertenças e coisas acessórias: definição dos termos; importância da distinção. Frutos: conceito; espécies; regime jurídico. Benfeitorias: conceito; espécies; regime jurídico 51. Coisas no comércio e coisas fora do comércio 52. Coisas públicas, comuns e particulares. A) Coisas públicas. Critério geral para a determinação das coisas públicas (critério geral da dominialidade). Desenvolvimento do conceito de afectação ao uso público. Regime das coisas públicas. Como se adquire e como se perde a qualidade de coisa pública 52. (Cont.) . B) Coisas comuns. C) Coisas particulares |