Biblioteca TCN


11D
Monografia
1848


Pinto, Carlos Alberto Mota
Cessão da posição contratual.- Março 2003.- G.C. - Gráfica de Coimbra, Ldª / Almedina.- 529p 23cm. - (Reimpressão. Colecção teses)
ISBN 972-40-0040-0 (Broch.) : €30,00


Direito Civil

INTRODUÇÃO
1. O direito como «ideia humana». A análise epistemológica da realidade jurídica revelando, por vezes, uma redução ou eliminação do papel autónomo do espírito humano, como mediador, na constituição e definição do direito
2. Intervenção no processo de determinação do direito de princípios e conceitos tradicionais como preconceitos. Exemplos na doutrina dos contratos reais, na da caducidade da instituição de herdeiro e da nomeação de legatário, no problema do erro de direito nos negócios jurídicos, na persistência da regra sabiniana na teoria da condição nos testamentos, etc. 3. Intervenção de princípios, conceitos tradicionais e certo tipo de argumentos como cripto-argumentos. Exemplos na doutrina da responsabilidade pré-contratual, na dos chamados «contratos com eficácia de protecção para terceiros», na do contrato de transporte gratuito, na da redução dos negócios, no emprego do argumento ontológico ou de essência, etc. 4. Intervenção no processo de descoberta do direito duma atitutde de hipótese da linguagem, isro é, de absolutização de dados meramente verbais. Exemplos na denegação da qualificação de contrato a favor de terceiro ao seguro de responsabilidade, em certas tentativas que, louvando-se no mérito fenomenológico, procuram determinar «os conceitos a priori» e as «asserções do ser», etc. 5. Intervenção no discurso jurídico da forma mais frequentemente assumida pelo automatismo e pela lógica formal: o assaz caracterizado conceitualismo. Exemplos na doutrina da solidariedade e na das sociedades unipessoais
6. Sentido das análises precedentes: o reconhecimento da legitimidade dos processos racionais, do papel da história e da necessidade de representação da realidade jurídica pela linguagem, mas prevenção contra as respectivas alienações, conducentes a um padrão metódico, francamente inadequado ao serviço da vida, onde o direito colhe a sua razão de ser e a sua genuína função
7. Manifestação das referidas formas alienantes do discurso jurídico no problema da sucessão singular nas dívidas
8. Manifestação de alienações metodológicas dos tipos citados na teoria da cessão da posição contratual
PARTE I - O tipo negocial
Capítulo I - Sua caracterização e fenomenologia
9. Descrição sumária do tipo. Sua consagração legislativa no Código Civil português de 1966. Denominação do tipo negocial
10. Precedentes gerais, de origem doutrinal e jurisprudencial, no domínio legislativo anterior. Consagração legal, no Código Civil de 1867, no Código Comercial e outra legislação avulsa, de particulares manifestações - não concebidas como tal - desta figura genérica. Referência à cessão legal ou forçada da posição contratual
11. Sub-rogação legal no contrato e cessão da posição contratual: a continuação da relação locatícia no caso de transmissão da coisa locada
12. Sub-rogação legal no contrato e cessão da posição contratual: a transmissão, para o adquirente da empresa ou do estabelecimento, das posições contratuais correspondentes às relações de trabalho em vigor
13. Fenomenologia da cessão da posição contratual: sua manifestação na jurisprudência portuguesa
14. Fenomenologia da cessão da posição contratual: manifestação do tipo negocial na jurisprudência estrangeira (italiana, alemã, espanhola, francesa e anglo-americana)
15. Frequência da figura na vida económica, incidindo sobre posições contratuais emergentes de modalidades negociais diversas
16. Vantagems da cessão da posição contratual relativamente à cessão de créditos e à revenda de mercadorias
17. A cessão da posição contratual como acessória da alienação duma organização ou dum objecto. com cuja exploração ou posse está conexionada a possibilidade de cumprimento dos contratos pendentes (na linguagem de Demelius, a Erfüllungsquelle ou «fonte do cumprimento») Vantagens relativamente a uma promessa de liberação, a uma adesão à dívida ou assunção cumulativa de dívida, a uma adesão ao contrato e a uma assunção liberatória de dívida
Capítulo II - Sua inserção no sistema de actos negociais geradores de uma sucessão a título particular nos vínculos jurídicos
18. Autonomia da sucessão nos vínculos jurídicos obrigacionais relativamente ao fenómeno novativo. A intransmissibilidade dos créditos e dos débitos no direito romano e na evolução continental e britânica posterior. Lenta segregação do conceito de sucessão. A posição de Heck
19. A progressiva implantação do quadro sucessório como quadro explicativo das substituições de pessoas no crédito, no débito e na relação contratual. Bosquejo da evolução histórica geral
20. Evolução do direito português no respeitante à admissibilidade dum fen+omeno de sucessão nos créditos, nos débitos e na relação contratual
21. Sentido do problema da distinção entre um efeito sucessório e um efeito novativo. Relevância pragmática da distinção, dotada de um conteúdo material
22. Significado material de ideia sucessória na cessão de créditos
23. Significado material da ideia sucessória na assunção de dívidas
24. Significado material da ideia sucessória na cessão da posição contratual
PARTE II - Objecto mediato da cessão da posição contratual
Capítulo I - Doutrina analítica, atomística ou da decomposição e doutrina monística ou unitária
25. Redução do problema da natureza jurídica da cessão da posição contratual, quanto ao seu carácter misto ou unitário, ao problema da identificação do objecto
26. Dois grupos de doutrinas, quanto ao problema da natureza jurídica da cessão de contrato, na face em que este se conexiona com o problema do objecto: as orientações atomísticas e as orientações unitárias. Aspectos comuns às várias formulações da doutrina atomística e versão clássica desta concepção
27. Versões da doutrina da decomposição atribuidas de algum relavo à realidade unitária deste tipo negocial. As posições de Fontana, Galvão Telles, Valls Taberner, Lehmann e Cicala
Capítulo II - Eficácia da cessão de créditos e da assunção de dívidas
28. Definição do critério decisivo do acerto ou inadequação das doutrinas atomísticas: o efeito duma mudança de partes contratuais é ou não totalmente abrangido por uma cessão de créditos e por uma assunção de dívidas? 29. Análise da cessão de créditos nesta perspectiva: Quais os vínculos que formam o conteúdo da posição creditória transmitida para o cessionário do crédito? I) Cedibilidade dos créditos existêntes e dos créditos futuros
30. II) Cedibilidade dos direitos potestativos: a) Transmissão dos direitos potestativos autónomos
31. b) Cedibilidade dos direitos potestativos dependentes; necessária distinção entre direitos potestativos ligados ao crédito e direitos potestativos ligados à relação contratual
32. III) Transmissibilidade das sujeições com a cessão de créditos
33. IV) Transmissibilidade dos deveres laterais (Nebenpflichten) com a cessão de créditos
34. Âmbito da assunção de dívidas: I) Transmissibilidade das dívidas existentes e das dívidas futuras
35. II) A transmissão dos direitos potestativos na assunção de dívida
36. III) A transmissão dos estados de sujeição para o assuntor duma obrigação
37. IV) A transferência dos deveres laterais ou deveres de protecção, na hipótese da assunção de débito
Capítulo III - Teoria unitária e relação contratual
38. Rejeição duma concepção atomística, fragmentadora do negócio de cessão da posição contratual. O quadro dogmático da relação contratual, relação obrigacional em sentido amplo ou relação obrigacional complexa
39. Críticas de Cocala à legitimidade e ao significado material do conceito de relação contratual. Rejeição de tais críticas
40. Possibilidade de objectar à noção de relação contratual a partir dos valores jurídicos da certeza e da segurança. Redução desta crítica dos valores jurídicos da certeza e da segurança. Redução desta crítica a uma crítica do ordenamento jurídico, na medida em que é integrado por cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Sentido das cláusulas gerais e conceitos normativos indeterminados e posição do juiz perante elas
41. Colocação em relevo do fim do contrato, factoe determinante do conteúdo da relação contratual
42. Legitimidade do conceito clássico de obrigação singular, como resultado dum processo de abstracção, mas necessidade de consideração, como conceito material básico do actual direito das obrigações, da noção de relação contratual
43. Processo histórico de inserção do conceito de relação contratual ou relação obrigacional complexa na doutrina e na prática alemãs
44. Afloramentos da noção de relação contratual, embora, por vezes, sob outras denominações, na doutrina, na legislação e na jurisprudência portuguesas
45. Conteúdo da relação contratual: deveres princípais ou primários de prestação e direitos correspectivos; deveres secundários com prestação autónoma e deveres secundários, acessórios da prestação principal
46. Conteúdo da relação contratual (cont.): os deveres laterais, também chamados deveres de protecção ou deveres de conduta. A cláusula da boa fé e suas concretizações neste domínio. Possibilidade de existência de relações obrigacionais complexas sem deveres primários de prestação: a responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade pós-contratual, etc. 47. Conteúdo da relação contratual (cont.): direitos potestativos e sujeições
48. Conteúdo da relação contratual (cont.): excepções. Autonomia do conceito de excepção material, relativamente aos direitos potestativos extintivos, restrita às excepções dilatórias materiais
49. Conteúdo da relação contratual (cont.): ónus, expectativas, etc. 50. Carácter unitário e funcional da relação contratual. Caracterização da instrumentalidade dos vários elementos componentes do seu conteúdo relativamente ao fim contratual
51. Expressão doutrinal imagética das caractéristicas de unidade e funcionalidade da relação contratual ou relação obrigacional complexa. Caracterização desta com um «sistema dinâmico», «sistema final» ou «sistema funcional»
52. O significado material da relação contratual, evidenciado em problemas e soluções da moderna dogmática do direito privado, postulantes do conceito de relação contratual: I) A cessão da posição contratual
53. O significado material da relação contratual (cont.): II) - Soluções indicadas por autores mais antigos (v. Tuhr, Siber)
54. Outros problemas e soluções da moderna dogmática do direito privado, postulantes do conceito de relação contratual; III) - A denúncia como meio de extinção das relações duradouras
55. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): IV) - A existência de deveres laterais e o cumprimento defeituoso (positive Vertragsverletzung)
56. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): V) - A responsabilidade contratual por danos resultantes do cumprimento defeituoso, não obstante a resolução do contrato
57. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): VI) - Os «contratos com eficácia de protecção para terceiros» (Verträge mit Schutzwirkung für Dritte)
58. Referência, nesta conexão, ao problema da identidade normativa entre o direito de crédito e o direito à indemnização subsequente à sua violação
59. Ainda a concepção de Lehmann acerca da possibilidade duma combinação de cessão de créditos e assunção de dívidas, condicionada pelo fim, abranger toda a posição jurídica duma parte contratual
60. Ilegitimidade da restrição da cessão da posição contratual às relações duradouras
61. Cessão de contratos bilaterais imperfeitos e ilegitimidade da exclusão das relações emergentes de contratos bilaterais, unilateralmente cumpridos, do campo de aplicação da cessão de contrato
62. Possibilidade de cessão do contrato referida aos próprios contratos unilaterais
PARTE III - Conteúdo ou eficácia da cessão da posição contratual
63. Eficácia típica princípal da cessão da posição contratual
64. a) Efeitos entre cedente e cessionário. Obrigações de garantir a existência da posição contratual
65. Problema do ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse contratual negativo. Problema da necessidade ou desnecessidade dum procedimento culposo do cedente duma posição contratual inexistente
66. Cláusula de garantia do cumprimento das obrigações contratuais do cedido, como elemento acidental da cessão de contrato
67. Consequências, sobre as relações cedente-cessionário, duma recusa de consentimento do cedido
68. b) Efeitos entre cedente e cedido. Extinção subjectiva da relação contratual, relativamente ao cedente. Possibilidade e sentido da manutenção duma responsabilidade do cedente, como elemento acidental do negócio
69. c) Efeitos entre cessionários e cedido. Pertinência ao cessionário dos créditos, débitos, deveres acessórios e deveres laterais, integrados na relação contratual cedida
70. Legitimidade do cessionário para exercer direitos potestativos de resolução, denúncia, actualização, etc.; e sua sujeição aos direitos potestativos do cedido. Exclusão de meios de defesa provenientes de outras relações com o cedente, como regime natural da cessão de contrato. O problema da consideração de fundamentos dos direitos potestativos, ocorridos antes da cessão
71. O problema da legitimidade do cessionário para exercer os direitos potestativos de anulação do contrato-base, decorrentes da verificação de certos motivos de anulabilidade na pessoa do cedente. Perduração destes direitos no cedente
72. O consentimento do cedente na cessão e a confirmação do negócio-base anulável
73. Repúdio da ideia da necessidade de autorização do cessionário para a anulação do contrato, donde emerge a relação contratual cedida
74. Rejeição da posição de Cicala, assente em pressupostos diversos dos do nosso direito positivo, no sentido da «quiescência» dos poderes anulatórios do cedente
75. Problema da inovação pelo cessionário, em face do cedido, dos meios de defesa ligados ao acordo inicial entre cedente e cessionário