11D Monografia 1848 | |
Pinto, Carlos Alberto Mota Cessão da posição contratual.- Março 2003.- G.C. - Gráfica de Coimbra, Ldª / Almedina.- 529p 23cm. - (Reimpressão. Colecção teses) ISBN 972-40-0040-0 (Broch.) : €30,00 Direito Civil INTRODUÇÃO 1. O direito como «ideia humana». A análise epistemológica da realidade jurídica revelando, por vezes, uma redução ou eliminação do papel autónomo do espírito humano, como mediador, na constituição e definição do direito 2. Intervenção no processo de determinação do direito de princípios e conceitos tradicionais como preconceitos. Exemplos na doutrina dos contratos reais, na da caducidade da instituição de herdeiro e da nomeação de legatário, no problema do erro de direito nos negócios jurídicos, na persistência da regra sabiniana na teoria da condição nos testamentos, etc. 3. Intervenção de princípios, conceitos tradicionais e certo tipo de argumentos como cripto-argumentos. Exemplos na doutrina da responsabilidade pré-contratual, na dos chamados «contratos com eficácia de protecção para terceiros», na do contrato de transporte gratuito, na da redução dos negócios, no emprego do argumento ontológico ou de essência, etc. 4. Intervenção no processo de descoberta do direito duma atitutde de hipótese da linguagem, isro é, de absolutização de dados meramente verbais. Exemplos na denegação da qualificação de contrato a favor de terceiro ao seguro de responsabilidade, em certas tentativas que, louvando-se no mérito fenomenológico, procuram determinar «os conceitos a priori» e as «asserções do ser», etc. 5. Intervenção no discurso jurídico da forma mais frequentemente assumida pelo automatismo e pela lógica formal: o assaz caracterizado conceitualismo. Exemplos na doutrina da solidariedade e na das sociedades unipessoais 6. Sentido das análises precedentes: o reconhecimento da legitimidade dos processos racionais, do papel da história e da necessidade de representação da realidade jurídica pela linguagem, mas prevenção contra as respectivas alienações, conducentes a um padrão metódico, francamente inadequado ao serviço da vida, onde o direito colhe a sua razão de ser e a sua genuína função 7. Manifestação das referidas formas alienantes do discurso jurídico no problema da sucessão singular nas dívidas 8. Manifestação de alienações metodológicas dos tipos citados na teoria da cessão da posição contratual PARTE I - O tipo negocial Capítulo I - Sua caracterização e fenomenologia 9. Descrição sumária do tipo. Sua consagração legislativa no Código Civil português de 1966. Denominação do tipo negocial 10. Precedentes gerais, de origem doutrinal e jurisprudencial, no domínio legislativo anterior. Consagração legal, no Código Civil de 1867, no Código Comercial e outra legislação avulsa, de particulares manifestações - não concebidas como tal - desta figura genérica. Referência à cessão legal ou forçada da posição contratual 11. Sub-rogação legal no contrato e cessão da posição contratual: a continuação da relação locatícia no caso de transmissão da coisa locada 12. Sub-rogação legal no contrato e cessão da posição contratual: a transmissão, para o adquirente da empresa ou do estabelecimento, das posições contratuais correspondentes às relações de trabalho em vigor 13. Fenomenologia da cessão da posição contratual: sua manifestação na jurisprudência portuguesa 14. Fenomenologia da cessão da posição contratual: manifestação do tipo negocial na jurisprudência estrangeira (italiana, alemã, espanhola, francesa e anglo-americana) 15. Frequência da figura na vida económica, incidindo sobre posições contratuais emergentes de modalidades negociais diversas 16. Vantagems da cessão da posição contratual relativamente à cessão de créditos e à revenda de mercadorias 17. A cessão da posição contratual como acessória da alienação duma organização ou dum objecto. com cuja exploração ou posse está conexionada a possibilidade de cumprimento dos contratos pendentes (na linguagem de Demelius, a Erfüllungsquelle ou «fonte do cumprimento») Vantagens relativamente a uma promessa de liberação, a uma adesão à dívida ou assunção cumulativa de dívida, a uma adesão ao contrato e a uma assunção liberatória de dívida Capítulo II - Sua inserção no sistema de actos negociais geradores de uma sucessão a título particular nos vínculos jurídicos 18. Autonomia da sucessão nos vínculos jurídicos obrigacionais relativamente ao fenómeno novativo. A intransmissibilidade dos créditos e dos débitos no direito romano e na evolução continental e britânica posterior. Lenta segregação do conceito de sucessão. A posição de Heck 19. A progressiva implantação do quadro sucessório como quadro explicativo das substituições de pessoas no crédito, no débito e na relação contratual. Bosquejo da evolução histórica geral 20. Evolução do direito português no respeitante à admissibilidade dum fen+omeno de sucessão nos créditos, nos débitos e na relação contratual 21. Sentido do problema da distinção entre um efeito sucessório e um efeito novativo. Relevância pragmática da distinção, dotada de um conteúdo material 22. Significado material de ideia sucessória na cessão de créditos 23. Significado material da ideia sucessória na assunção de dívidas 24. Significado material da ideia sucessória na cessão da posição contratual PARTE II - Objecto mediato da cessão da posição contratual Capítulo I - Doutrina analítica, atomística ou da decomposição e doutrina monística ou unitária 25. Redução do problema da natureza jurídica da cessão da posição contratual, quanto ao seu carácter misto ou unitário, ao problema da identificação do objecto 26. Dois grupos de doutrinas, quanto ao problema da natureza jurídica da cessão de contrato, na face em que este se conexiona com o problema do objecto: as orientações atomísticas e as orientações unitárias. Aspectos comuns às várias formulações da doutrina atomística e versão clássica desta concepção 27. Versões da doutrina da decomposição atribuidas de algum relavo à realidade unitária deste tipo negocial. As posições de Fontana, Galvão Telles, Valls Taberner, Lehmann e Cicala Capítulo II - Eficácia da cessão de créditos e da assunção de dívidas 28. Definição do critério decisivo do acerto ou inadequação das doutrinas atomísticas: o efeito duma mudança de partes contratuais é ou não totalmente abrangido por uma cessão de créditos e por uma assunção de dívidas? 29. Análise da cessão de créditos nesta perspectiva: Quais os vínculos que formam o conteúdo da posição creditória transmitida para o cessionário do crédito? I) Cedibilidade dos créditos existêntes e dos créditos futuros 30. II) Cedibilidade dos direitos potestativos: a) Transmissão dos direitos potestativos autónomos 31. b) Cedibilidade dos direitos potestativos dependentes; necessária distinção entre direitos potestativos ligados ao crédito e direitos potestativos ligados à relação contratual 32. III) Transmissibilidade das sujeições com a cessão de créditos 33. IV) Transmissibilidade dos deveres laterais (Nebenpflichten) com a cessão de créditos 34. Âmbito da assunção de dívidas: I) Transmissibilidade das dívidas existentes e das dívidas futuras 35. II) A transmissão dos direitos potestativos na assunção de dívida 36. III) A transmissão dos estados de sujeição para o assuntor duma obrigação 37. IV) A transferência dos deveres laterais ou deveres de protecção, na hipótese da assunção de débito Capítulo III - Teoria unitária e relação contratual 38. Rejeição duma concepção atomística, fragmentadora do negócio de cessão da posição contratual. O quadro dogmático da relação contratual, relação obrigacional em sentido amplo ou relação obrigacional complexa 39. Críticas de Cocala à legitimidade e ao significado material do conceito de relação contratual. Rejeição de tais críticas 40. Possibilidade de objectar à noção de relação contratual a partir dos valores jurídicos da certeza e da segurança. Redução desta crítica dos valores jurídicos da certeza e da segurança. Redução desta crítica a uma crítica do ordenamento jurídico, na medida em que é integrado por cláusulas gerais e conceitos indeterminados. Sentido das cláusulas gerais e conceitos normativos indeterminados e posição do juiz perante elas 41. Colocação em relevo do fim do contrato, factoe determinante do conteúdo da relação contratual 42. Legitimidade do conceito clássico de obrigação singular, como resultado dum processo de abstracção, mas necessidade de consideração, como conceito material básico do actual direito das obrigações, da noção de relação contratual 43. Processo histórico de inserção do conceito de relação contratual ou relação obrigacional complexa na doutrina e na prática alemãs 44. Afloramentos da noção de relação contratual, embora, por vezes, sob outras denominações, na doutrina, na legislação e na jurisprudência portuguesas 45. Conteúdo da relação contratual: deveres princípais ou primários de prestação e direitos correspectivos; deveres secundários com prestação autónoma e deveres secundários, acessórios da prestação principal 46. Conteúdo da relação contratual (cont.): os deveres laterais, também chamados deveres de protecção ou deveres de conduta. A cláusula da boa fé e suas concretizações neste domínio. Possibilidade de existência de relações obrigacionais complexas sem deveres primários de prestação: a responsabilidade pré-contratual, a responsabilidade pós-contratual, etc. 47. Conteúdo da relação contratual (cont.): direitos potestativos e sujeições 48. Conteúdo da relação contratual (cont.): excepções. Autonomia do conceito de excepção material, relativamente aos direitos potestativos extintivos, restrita às excepções dilatórias materiais 49. Conteúdo da relação contratual (cont.): ónus, expectativas, etc. 50. Carácter unitário e funcional da relação contratual. Caracterização da instrumentalidade dos vários elementos componentes do seu conteúdo relativamente ao fim contratual 51. Expressão doutrinal imagética das caractéristicas de unidade e funcionalidade da relação contratual ou relação obrigacional complexa. Caracterização desta com um «sistema dinâmico», «sistema final» ou «sistema funcional» 52. O significado material da relação contratual, evidenciado em problemas e soluções da moderna dogmática do direito privado, postulantes do conceito de relação contratual: I) A cessão da posição contratual 53. O significado material da relação contratual (cont.): II) - Soluções indicadas por autores mais antigos (v. Tuhr, Siber) 54. Outros problemas e soluções da moderna dogmática do direito privado, postulantes do conceito de relação contratual; III) - A denúncia como meio de extinção das relações duradouras 55. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): IV) - A existência de deveres laterais e o cumprimento defeituoso (positive Vertragsverletzung) 56. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): V) - A responsabilidade contratual por danos resultantes do cumprimento defeituoso, não obstante a resolução do contrato 57. Outros problemas e soluções da moderna dogmática (cont.): VI) - Os «contratos com eficácia de protecção para terceiros» (Verträge mit Schutzwirkung für Dritte) 58. Referência, nesta conexão, ao problema da identidade normativa entre o direito de crédito e o direito à indemnização subsequente à sua violação 59. Ainda a concepção de Lehmann acerca da possibilidade duma combinação de cessão de créditos e assunção de dívidas, condicionada pelo fim, abranger toda a posição jurídica duma parte contratual 60. Ilegitimidade da restrição da cessão da posição contratual às relações duradouras 61. Cessão de contratos bilaterais imperfeitos e ilegitimidade da exclusão das relações emergentes de contratos bilaterais, unilateralmente cumpridos, do campo de aplicação da cessão de contrato 62. Possibilidade de cessão do contrato referida aos próprios contratos unilaterais PARTE III - Conteúdo ou eficácia da cessão da posição contratual 63. Eficácia típica princípal da cessão da posição contratual 64. a) Efeitos entre cedente e cessionário. Obrigações de garantir a existência da posição contratual 65. Problema do ressarcimento do interesse contratual positivo ou do interesse contratual negativo. Problema da necessidade ou desnecessidade dum procedimento culposo do cedente duma posição contratual inexistente 66. Cláusula de garantia do cumprimento das obrigações contratuais do cedido, como elemento acidental da cessão de contrato 67. Consequências, sobre as relações cedente-cessionário, duma recusa de consentimento do cedido 68. b) Efeitos entre cedente e cedido. Extinção subjectiva da relação contratual, relativamente ao cedente. Possibilidade e sentido da manutenção duma responsabilidade do cedente, como elemento acidental do negócio 69. c) Efeitos entre cessionários e cedido. Pertinência ao cessionário dos créditos, débitos, deveres acessórios e deveres laterais, integrados na relação contratual cedida 70. Legitimidade do cessionário para exercer direitos potestativos de resolução, denúncia, actualização, etc.; e sua sujeição aos direitos potestativos do cedido. Exclusão de meios de defesa provenientes de outras relações com o cedente, como regime natural da cessão de contrato. O problema da consideração de fundamentos dos direitos potestativos, ocorridos antes da cessão 71. O problema da legitimidade do cessionário para exercer os direitos potestativos de anulação do contrato-base, decorrentes da verificação de certos motivos de anulabilidade na pessoa do cedente. Perduração destes direitos no cedente 72. O consentimento do cedente na cessão e a confirmação do negócio-base anulável 73. Repúdio da ideia da necessidade de autorização do cessionário para a anulação do contrato, donde emerge a relação contratual cedida 74. Rejeição da posição de Cicala, assente em pressupostos diversos dos do nosso direito positivo, no sentido da «quiescência» dos poderes anulatórios do cedente 75. Problema da inovação pelo cessionário, em face do cedido, dos meios de defesa ligados ao acordo inicial entre cedente e cessionário |