11 Analítico de Periódico | |
Varela, Antunes S.T.J., Acórdão de 17 de Dezembro de 1985 Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Janeiro de 1992, N.º 3810, p.279-288 29,5cm Jurisprudência. Anotado. Direito Civil I. Atenta a inversão do ónus da prova determinada pelo artigo 503.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, no capítulo da responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação, o condutor-comissário presume-se culpado do acidente, se se não provar que não houve culpa da sua parte. II. Nos termos do assento n.º 1/83 do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Abril de 1983, o referido artigo 503.º, n.º 3, 1ª parte, ao fixar a responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel por conta de outrem, estabelece uma presunção de culpa contra ele, que se aplica às relações que o condutor-comissário, como lesante, estabelece com o titular ou os titulares do direito à indemnização. III. A ratio do referido preceito justifica a sua aplicação nos casos abrangidos pelo artigo 506.º, também do Código Civil, pelo que as referências feitas nesta disposição à culpa abrangem, não apenas a culpa efectiva ou comprovada, mas também a culpa legalmente presumida. IV. Presumindo-se que houve culpa do condutor-comissário no acidente, ele responde pelos danos causados aos lesados, sem qualquer limitação fundada no risco. V. No caso de colisão de dois veículos automóveis, ambos conduzidos por comissários, não tendo sido ilidida a presunção estabelecida na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 503.º relativamente a qualquer deles, deve aplicar-se o princípio constante do n.º 2 do artigo 506.º, pelo que é de reputar igual a medidad da contribuição da culpa dos dois condutores na produção do acidente. |