Biblioteca TCN


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Analítico de Periódico



Canotilho, J. J. Gomes
S.T.J., Acórdão de 28 de Setembro de 1989
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Abril de 1992, N.º 3813, p.259-365 29,5cm
Jurisprudência. Anotado.


Direito

I. Tem legitimidade para impugnar o acto que autoriza a instalação duma sala de ordenha, o proprietário de habitação que possa ser directamente afectado por essa instalação. II. Para além disso, tem legitimidade para impugnar o mesmo acto, desde que este cause prejuízos ao ambiente do local (ainda que não directamente à respectiva habitação) quem vive permanentemente nesse local, na medida em que é dos titulares do interesse difuso da preservação do mesmo ambiente.