Biblioteca TCN


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Analítico de Periódico



Ribeiro, J. J. Teixeira
S.T.A., (Contencioso Tributário) Acórdão de 30 de Outubro de 1991
Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 125.º, Outubro de 1992, N.º 3819, p.170-180 29,5cm
Jurisprudência. Anotado.


Direito Fiscal

I. As isenções fiscais têm de ser estabelecidas por lei. II. As isenções fiscais, por contrariarem o princípio da generalidade, são de estituição e aplicação muito restrita. III. A contribuição autárquica não tem a mesma natureza jurídica que tinha a contribuição predial. IV. A contribuição autárquica é um imposto novo com normas próprias, quer de incidência, quer da matéria colectável. V. As isenções de contribuição autárquica constam da CAA (art. 12.º), ou do Estatuto dos Benefícios Fiscais (arts. 50.º a 55.º), ou de acordo celebrado entre o Estado (art. 49.º-A, do EBF). VI. Não há norma nenhuma que conceda isenção da contribuição autárquica aos TLP. VII. Tal isenção não pode fundamentar-se no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 485/88, de 30-12, que ressalvou a isenção de contribuição predial aos TLP. VIII. A partir de 1-1-89, as isenções de contribuição predial foram convertidas em isenções de contribuição autárquica pelo CCA e EBF. IX. Nenhum destes diplomas se refere à isenção da contribuição autárquica para os TLP.