11 Analítico de Periódico | |
Ribeiro, J. J. Teixeira S.T.A., (Contencioso Tributário) Acórdão de 12 de Julho de 1989 Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Novembro de 1991, N.º 3808, p.209-217 29,5cm Jurisprudência. Anotado. Direito Fiscal I. O acto de indeferimento de uma isenção pode ser atacado através de recurso contencioso, ou através de recurso hierárquico necessário até ao Ministro das Finanças e da decisão deste através de recurso contencioso de anulação. II. Nos casos em que o reconhecimento da isenção fiscal se confinar a um simples juízo de existência dos pressupostos da isenção e declará-la seguidamente pode reclamar-se ou impugnar-se judicialmente a liquidação do imposto com fundamento em ilegitimidade. III Não pode reagir-se simultaneamente com os dois meios enumerados ou servir-se de um e depois de outro. IV. A data da celebração da escritura da venda do prédio para revenda, sem ser novamente para revenda, abre um novo prazo para se reclamar ou impugnar a sisa que deve ser anulada por se considerar que se verifica a isenção prevista na lei. V. A lei - arts. 11.º, n.º 3, 13.º-A e 16º, n.º 1, do CSISSD - exige que na aquisição de prédios para revenda, conste da escritura de compra qualquer elemento que, de forma expressa ou implícita, revele que a aquisição do prédio se destina à revenda. |