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Vaz, Alexandre Mário Pessoa Direito processual civil.- 2.ª Edição, Setembro 2002.- G.C. - Gráfica de Coimbra, Ldª / Almedina.- 531p 23cm Do antigo ao novo código. Novas tecnologias ao serviço da justiça ISBN 972-40-1719-2 (Broch.) : €33,00 Direito Civil Título I - Introdução I - Nota de abertura II - Noções preliminares e recente evolução do conceito de Processo Civil Título II - Pressupostos pedagógicos e metodológicos I - Transição do método passivo para o método activo e crítico da pedagogia moderna 1 - As três áreas sobre que incide esta temática: Universidade em geral, Direito e Processo civil em particular 2 - O tipo de ensino que todos preconizam (misto de técnico e profissionalizante e de cultural e humanístico) 3 - Os grandes movimentos e organizações científicas internacionais que lhe deram origem: a) restauração da Filosofia do direito na Alemanha (Von Trippel) 1926 e em Portugal (Cabral Moncada) 1938; b) Conferência de Utrecht (1948) e a sua ressonância em Portugal (Galvão Teles - Lisboa e Ferrer Correia - Coimbra); c) Colóquio de Bruxelas do Centro de Sociologia do Direito e da Justiça (1969); d) Seminário de Perugia (1972); e) Inquérito da Unesco relatado por Eisenmann (1972); f) 3ª Conferência das Faculdades de Direito do Conselho da Europa (1974) II - O método activo, crítico e criativo do ensino do direito e do processo civil 4 - É posto em grande relevo pela Conferência da Europa (Conclusão A), pelos relatores alemão e sueco do inquêrito da Unesco (Peter Bull) e Stromhölm), pelos sociólogos juristas italianos R. Treves e U. Scarpelli do Seminário de Perugia 5 - A valorização do ensino do direito processual (misto de profissionalizante e humanístico) visto à luz destas novas temáticas: e a criação de um Departamento da Administração da Justiça em Itália (Denti, Fazzalari, Tarzia, Calamandrei e Carnelutti) III - Síntese recapitulativa e conclusão 6 - A escolha dos programas, conteúdos e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos das presentes Lições de Processo Civil estão em consonância com o resultado da análise dos vários tópicos que se deixam referidos 7 - Breve referência ao carácter altamente progressivo e até pioneiro do actual Estatuto da Carreira Docente Universitária (art. 63..º, alíneas a) e b)) e à genial visão do Processo Civil Austríaco de Klein como um "Instituto de Bem Estar Social" (Wohlfahrtseinrichtung). Título III - Conexões do processo civil moderno com princípios fundamentais de natureza filosófica, ideológica, cultural, jurídico-política, e sócio económica I - As garantias judiciárias do cidadão encaradas em breve perspectiva histórica 1 - Alusão à concepção de Jhering segundo a qual "as formas são inimigas juradas do arbítrio e irmãs gémeas daq liberdade" 2 - O processo como garantia da liberdade individual e dos direitos fundamentais dos cidadãos perante a Lei no Estado de Direito e no Estado Social de Direito 3 - A linha evolutiva dos sistemas processuais dos últimos séculos revela um aumento progressivo das garantias fundamentais do cidadão 4 - Alusão aos quatro sistemas fundamentais do processo dos últimos séculos: processo comum medieval; processo liberal; processo social; processo socialista II - O problema das garantias do cidadão e o sistema da oralidade Título IV - Correlação do problema das garantias com os princípios básicos do sistema da oralidade e questões conexas I - As graves deficiências do anterior sistema de garantias judiciárias como consequência do erróneo sistema de oralidade pura adoptado em portugal desde a reforma de 1932 1 - Breve demonstração deste duplo erro histórico, doutrinal e de direito comparado 2 - Alusão aos três sentidos do conceito de oralidade como oralidade mitigada no pensamento de Klein e de Chiovenda: sentido amplo, restrito e técnico-sistemático (oralidade - imediação) II - Repercussões negativas do erro da oralidade pura sobre a orgânica geral dos nossos tribunais e o recente eestado de crise da justiça em Portugal 3 - A intolerável sobrecarga de trabalho de muitos juízes portugueses 4 - O grave sistema do "salto lógico" ou "inversão" do silogismo judiciário que tornava irreparáveis decisões "sem prova, para além da prova e contra prova" 5 - A reacção massiva da doutrina portuguesa a todos os níveis e estrangeira contra o anterior sistema da oralidade pura (o "fanatismo da oralidade" segundo a doutrina alemã) III - Nota conclusiva 6 - A teorização do erro feita por alguns juristas portugueses, inclusive o legislador do Código de 1961 7 - Demonstração do duplo erro como evidente deturpação do pensamento de Klein, de Chiovenda e de todas as legislações citas no Dec. 21694 8 - A votação anti-democrática da Comissão Revisora (três contra seis) que deu origem ao Código de 1939 e também ulteriormente ao Código de 1961 9 - A autêntica "viragem histórica" altamente progressiva operada na nossa política legislativa processual deste século, com a restauração da oralidade mitigada pelos Decs.-Lei 39/95 e 329-A/95 e confirmada pelo actual Decreto 180/96 com todas as suas consequências lógicas de restauro das garantias judiciárias fundamentais do cidadão em Portugal Título V - O princípio da motivação e do duplo grau de jurisdição na actualidade I - Princípios gerais 1 - A forte tendência para a constitucionalização e internacionalização deste importante princípio garantístico no presente século 2 - Do vanguardismo português dos séculos XVI e XVII à insólita situação de retrocesso e de isolamento em face da inexistência desta garantia na nossa legislação dos últimos mais de sessenta anos 3 - O próprio art. 208.º da Constituição de 1982 tornado letra morta em resultado da colisão do art. 653.º, n.º 2 com o art. 712.º, n.º 3 do C.P.C. de 1961 que "esvaziava" o conteúdo útil daquele primeiro preceito 4 - A situação portuguesa alvo de severas críticas de totalitarismo por parte de categorizados autores estrangeiros (Couture, L. Ferrara, R. Goldschmidt, M. Taruffo) e da generalidade dos juristas portugueses teóricos e práticos 5 - O príncipio da motivação das sentenças na doutrina e no direito comparado: a) dados doutrinais (abrangendo a bibliografia mais recente a partir da década de 70); b) dados de direito comparado (1 - a motivação nas legislações ordinárias, 2 - nas legislações constitucionais e 3 - nas legislações internacionais (incluindo os tribunais arbitrais) 6 - A plena restauração e revitalização do princípio da motivação feita pelos dois recentes Dec.-Leis n.ºs 39/95 e 329-A/95: a) o primeiro aperfeiçoa e reforça o alcance do art. 653.º, 2 impondo a análise crítica e especificação dos factos provados e dos factos não provados, b) o segundo modifica profundamente o art. 712.º n.º 5: eliminando como motivação suficiente a simples menção dos meios concretos de prova e exigindo que a decisão seja "devidamente fundamentada" (nos termos do art. 653.º, 2 e não em colisão com ele). II - Tópicos de desenvolvimento: notas sobre a garantia constitucional da motivação 7 - Exposição e breve análise do excelente estudo de Taruffo sob a rubrica "Notas sobre a garantia constitucional de motivação" 8 - Invocação do pensamento de Bentham alusivo à fundação de "garantia política" da motivação para assegurar o "controle democrático" do exercício do poder judicial 9 - Importância e alcance da distinção entre valor "endo-processual" e "extra processual" (ou constitucional) da motivação 10 - Conexão desta garantia fundamental com os princípios da legalidade, da independência e da imparcialidade dos juízes e bem assim dos direitos de defesa das partes das partes e para assegurar o reexame da decisão de facto (Art. 712, 7 al. a), 2 e 3 e 690-A do novo Código) Título VI - Poderes de deveres do juiz na conciliação judicial I - Preliminares 1 - Formulação do problema: da natureza do controle (formal ou substancial) do juiz na conciliação judicial moderna: teoria contratualista e jurisdicionalística, respectivamente 2 - Conexão desta última concepção com o princípio da oralidade e o esquema das garantias judiciárias fundamentação do cidadão 3 - Os fins transcendentes desta concepção: realizar a pacificação social, através de soluções persuasivistas e de equidade correspondentes ao ideal da moralização e humanização da justiça 4 - Evolução da doutrina francesa de Voltaire (negativista e contratualista) para a concepção jurisdicionalistica de Bentham, e de numerosos juristas franceses, alemães e italianos (com inversão do brocado de Voltaire "mais vale uma má composição do que uma boa demanda") 5 - Alusão à teoria alemã do negócio certificativo (Feststellungsgeschaft) e ao conceito de "abstracção processual" para justificar a invalidade de transacções de "abstração processual" para justificar a invalidade de transacções sobre direitos "certos e evidentes", contrários ao pressuposto da "incerteza" II - Tópicos de desenvolvimento 6 - A fórmula "solução de equidade" do art. 509.º, 3 do C.P.C. foi inspirada no art. 216.º do Projecto de Carnelutti de 1926. - Alusão aos vários sentidos desta expressão equidade (formal e substâncial) na teoria juris dicionalística da conciliação 7 - A conciliação de equidade e persuasiva visa a aproximação do direito e da moral, na medida em que a pacificação dos litigantes para ser íntima e douradoura tem de assentar na plena adesão da sua consciência às soluções mais humanas e mais justas propostas pelo Juiz como conciliador 8 - Por isso, são de repudiar como muito censuráveis conciliações obtidas por "pressões" ou "ameaças" mais ou menos abertas dos juízes, que como tais podem envolver "denegação de justiça" e "parcialidade secreta" do conciliador a favor de uma das partes 9 - Esta grave situação foi prevista e condenada em França (Circular de 28 do Brumário do ano V), e nas nossas leis liberais, que consideravam tais situações como actos "vilentos" e "cavilosos" punidos como tais com "perda dos direitos políticos, abuso do poder e indemnização de perdas e danos" Título VII - A tentativa prévia de conciliação e institutos conexos I - Preliminares 1 - As vicissitudes históricas da evolução deste instituto revelam que a tese jurisdicionalista preconizada para a conciliação judicial oficiosa assume hoje particular acentuação em todo o mundo em relação à tentativa prévia de conciliação e problemas conexos 2 - A grande actualidade, importância e modernidade destes temas resulta da análise e conjugação de três planos fundamentais: a) - o plano das finalidades transcendentais da pacificação e da solidariedade social, da eticização e humanização e até da "divulgação" do Direito e da Justiça; b) - o plano das finalidades pragmáticas da Justiça actual em ordem a criar uma Justiça informal e mais eficaz que constitua alternativa válida e viável à justiça do Estado e facilite o "acesso ao Direito"; c) - o plano de estes institutos constituírem sicedâneo idóneo para a crise de ineficácia da Justiça resultante da grande sobrecarga dos tribunais estaduais II - Tópicos de desenvolvimento 3 - O quadro panorámico da evolução destes institutos a nível da C.E., da Europa em geral e de todos os outros continentes revela-se extremamente rico e diversid«ficado em razão das antigas e novas experiências recentemente realizadas 4 - Dentro deste quadro, avultam duas linhas de tendência bem definidas: o declínio da tentativa preliminarista obrigatória perante o juiz de paz francês de 1970 (de base contratualista); e a expansão, cada vez mais acentuada, da tentativa facultativa preliminar (ou posterior) perante os novos conciliadores franceses (1978) e os juízes honorários italianos (1994) de nítudo pendor juridicionista 5 - A evolução do direito português foi no mesmo sentido e porventura mais drástica: - a tentativa preliminar, mesmo facultativa, foi eliminada em 1939, e foi nessa data criada a tentativa oficiosa de conciliação de equidade do próprio juiz da causa que ainda hoje se mantém reforçada (Art. 509.º, 3/ 652 do novo Código) III - Síntese recapitulativa 6 - Breve alusão aos dois recentes congressos internacionais que versam esta temática: Colóquio de Pau (França) de 1981 e Congresso Internacional de Direito Judiciário de Würtzburg (Alemanha) de 1983 e enumeração das experiências dos diversos países que neles foram analisadas 7 - Complementação deste quadro comparativo com uma análise mais detalhada de dois modelos algo relevantes de nítido pendor jurisdicionalístico: a conciliação da China Popular descrita no Código de Pau e o Juizado Especial de Pequenas Causas, da mais recente legislação brasileira (cuja "alma" reside na conciliação). Título VIII - Poderes do juiz e poderes das partes no processo civil moderno Perspectivas de evolução histórica, doutrinal e de direito comparado I - Panorama da temática fundamental deste debate 1 - Introdução: a) Considerações preliminares: o duplo conceito de "activismo judiciário" b) A "viragem ideológica" da concepção liberal para a concepção social do processo 2 - Razão de ser e âmbito de aplicação do binómio clássico "princípio dispositivo / princípio inquisitório" a) A estrutura "trilateral" da relação processual b) A "bipolarização" dos fins e interesses (público e privado) que a função jurisdicional consubstância 3 - Importância teórico-prática e actualidade do tema em análise na generalidade dos países europeus, americanos e dos outros continentes no presente século 4 - A doutrina e o direito comparado assinalam neste ponto uma forte "linha de tendência evolutiva" do reforço dos poderes activos do juiz no processo 5 - Com a consequente transição e oposição dos conceitos de "micro" e de "macro" direito judiciário 6 - Pressupostos e conexões jurídico-políticas e técnicas do debate 7 - Breve alusão a algumas das manifestações de política legislativa mais recentes e significativas desta "linha de tendência": - nos Estados Unidos da America, no Conselho da Europa, nos países Socialistas e Latino-Americanos II - Alguns tópicos de desenvolvimento. Os grandes surtos e áreas de crescimento do fenómeno do "activismo do juiz" no presente século III - Breve referência à doutrina e à legislação portuguesa IV - Síntese recapitulativa V - Nota conclusiva Título IX - Tecnologia e justiça Os sistemas informáticos de auxílio à decisão judiciária e o registo electrónico da prova (ajuda da memória do juiz na decisão de facto) Este duplo tema a que vamos dedicar o último Título das nossas lições constitui o ponto fulcral da plena realização do sistema das garantias judiciárias fundamentais do cidadão no Estado de Direito Social e Democrático; e representa o instrumento priviligiado, simples, económico e seguro da superação da presente crise de ineficácia da justiça, decorrente da excessiva duração dos processos judiciais e da sobrecarga dos tribunais, não só em Portugal como em vários outros países europeus e latino-americanos da actualidade I - Nota preliminar 1 - Delimitação dos objectivos fundamentais desta temática com referência expressa à mais recente e progressiva evolução do Direito português 2 - Visão global da utilização das mais modernas tecnologias na Administração da justiça II - O registo electrónico da prova na C.E. (Projecto de Código Modelo do Processo Civil Europeu) 1 - Documentação/registo dos actos processuais em geral (Processo oral e escrito) 2 - Tecnologia e eficácia da justiça (Na decisão de facto) 3 - Introdução ao problema a) A muito estreita conexão do registo electrónico da prova com a clássica bipolarização concernente ao "movimento a favor da oralidade" b) Perspectivação do plano das garantias fundamentais do cidadão e do reforço dos poderes activos do juiz na descoberta da variedade material c) A Comissão de peritos do Projecto de Código Europeu demonstrou um muito grande interesse pela abordagem desta problemática d) Alusão à Recomentação 84/5 da Comissão de Ministros do Conselho da Europa III - Tópicos de desenvolvimento 1 - É preciso completar a visão panorâmica do problema a nível mundial 2 - E fazer também uma nova e mais larga referência ao "caso português" da "oralidade pura", com a finalidade de evitar na Europa e no Mundo inteiro experiências muito perigosas semelhantes àquelas verificadas no sistema português de falta de documentação da prova oral a partir de 1932 IV - Síntese recapitulativa O problema do registo electrónico da prova oral representativa e a eficácia da justiça analisados numa perspectiva comparatística a três níveis: da CE, da Europa em geral e sobre o plano transcontinental V - Nota conclusiva 1 - Enumeração e caracteristicas dos diversos sistemas de registo da prova existentes hoje em grande número de países de todos os continentes 2 - Análise detalhada das diversas vantagens técnicas, dogmáticas e práticas da utilização do registo electrónico da prova oral sobre o plano do progresso e da dignificação da justiça nas sociedades modernas 3 - Breve história da elaboração do projecto de Directiva do artigo 6.º do Código do Processo Europeu Unificado que consagra o registo directo e integral da prova por meios técnicos Apenso ao Título IX I - Introdução As novas tecnologias e o tríplice ideal de justiça célere, económica e segura II - A larga expansão mundial da justiça electrónica desde a África do Sul (1944) até à Grécia (2002) III - Nota Conclusiva Só a partir dos últimos sete anos Portugal conseguiu vencer a barreira da gravação electrónica da prova Estudos inéditos de Reforma Judiciária |