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Afonso, A. Brigas; Fernandes, Manuel T. Imposto sobre veículos e imposto único de circulação.- Maio 2009.- Coimbra Editora, Ldª.- 310p 23cm. - (Códigos anotados) ISBN 978-972-32-1717-9 (Broch.) : €27,30 Direito Fiscal Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho Artigo 1.º - Objecto Artigo 2.º - Competência para a administração dos impostos Artigo 3.º - Titularidade da receita do IUC Artigo 4.º - Regime de salvaguarda da receita dos municípios Artigo 5.º - Sistemas de informação Artigo 6.º - Alteração à Lei das Finanças Locais Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 8.º - Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 9.º - Revogação de disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias Artigo 10.º - Regime transitório do ISV Artigo 11.º - Impostos abolidos Artigo 12.º - Autorização de cobrança de impostos Artigo 13.º - Legislação revogada Artigo 14.º - Entrada em vigos Anexo I - Código do Imposto Sobre Veículos Capítulo I - Princípios e Regras Gerais Artigo 1.º - Princípio da equivalência Artigo 2.º - Incidência objectiva Artigo 3.º - Incidência subjectiva Artigo 4.º- Base tributável Artigo 5.º - Facto gerador Artigo 6.º - Exigibilidade Artigo 7.º - Taxas normais - automóveis Artigo 8.º - Taxas intermédias - automóveis Artigo 9.º - Taxa reduzida - automóveis Artigo 10.º - Taxas - motociclos, tricíclos e quadriciclos Artigo 11.º - Taxas - veículos usados Capítulo II - Estatuto dos Sujeitos Passivos Artigo 12.º - Estatuto do operador registado Artigo 13.º - Autorização Artigo 14.º - Revogação da autorização Artigo 15.º - Estatuto do operador reconhecido Artigo 16.º - Particulares Capítulo III - Introdução no Consumo Artigo 17.º - Tipos de declaração Artigo 18.º - Introdução no consumo por operadores registados Artigo 19.º - Introdução no consumo por operadores reconhecidos Artigo 20.º - Introdução no consumo por particulares Artigo 21.º - Registo e anulação das declarações Artigo 22.º - Circulação Artigo 23.º Abandono e venda Artigo 24.º - Veículos não destinados a matrícula Capítulo IV - Liquidação, Pagamento e Reembolso Artigo 25.º - Forma e prazo da liquidação Artigo 26.º - Liquidação oficiosa Artigo 27.º - Pagamento Artigo 28.º - Reembolso por erro e duplicação da colecta Artigo 29.º - Reembolso por expedição ou exportação Capítulo V - Regimes Suspensos Secção I - Admissão e Importação Temporária Subsecção I - Regras gerais Artigo 30.º - Requisitos e prazo de validade Artigo 31.º - Matrícula provisória Artigo 32.º - Apuramento do regime Artigo 33.º - Tributação pela introdução no consumo Subsecção II - Regras especiais Artigo 34.º - Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço Artigo 35.º - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários Artigo 37.º - Automóveis de aluguer Artigo 38.º - Exposições e demonstrações Artigo 39.º - Uso comercial Artigo 40.º - Condições de circulação Secção II - Expedição e Exportação Artigo 41.º - Âmbito Artigo 42.º - Veículos de ensaio Artigo 43.º - Transferência de residência Artigo 44.º - Circulação e controlo Capítulo VI - Regimes de Isenção Secção I - Regras Gerais Artigo 45.º - Pedido de reconhecimento Artigo 46.º - Circulação dos veículos Artigo 47.º - Ónus de intransmissibilidade Artigo 48.º - Limitação temporal Artigo 49.º - Transmissão por morte, de veículo isento Artigo 50.º - Ónus de tributação residual Secção II - Regras Especiais Subsecção I - Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi Artigo 51.º - Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado Artigo 52.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social Artigo 53.º - Taxis e veículos afectos à actividade de aluguer Subsecção II - Pessoas com deficiência Artigo 54.º - Conteúdo da isenção Artigo 55.º - Condições relativas ao sujeito passivo Artigo 56.º - Instrução do pedido Artigo 57.º - Condução do automóvel Subsecção III - Transferência de residência Artigo 58.º - Transferência de residência Artigo 59.º - Condições relativas à transferência de residência Artigo 60.º Condições relativas ao veículo Artigo 61.º - Pedido de isenção Artigo 62.º - Funcionários diplomáticos e consulares portugueses Artigo63.º - Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus Capítulo VII - Disposições Gerais Artigo 64.º - Fiscalização Artigo 65.º - Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais Artigo 66.º - União de facto Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação Capítulo I - Princípios e regras gerais Artigo 1.º - Princípio da equivalência Artigo 2.º - Incidência objectiva Artigo 3.º - Incidência subjectiva Artigo 4.º - Incidência temporal Artigo 5.º - Isenções Artigo 6.º - Facto gerador e exigibilidade Artigo 7.º - Base tributável Artigo 8.º - Taxas - regras gerais Artigo 9.º - Taxas - categoria A Artigo 10.º - Taxas - categoria B Artigo 11.º - Taxas - categoria C Artigo 12.º - Taxas - categoria D Artigo 13.º - Taxas - categoria E Artigo 14.º - Taxas - categoria F Artigo 15.º - Taxas - categoria G Capítulo II - Liquidação e Pagamento Artigo 16.º - Liquidação Artigo 17.º - Prazo para liquidação e pagamento Artigo 18.º - Liquidação oficiosa Capítulo III - Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional Artigo 19.º - Obrigações específicas dos locadores de veículos Artigo 20.º - Competência para a fiscalização Artigo 21.º - Falta de entrega da prestação tributária Artigo 22.º - Apreensão e imobilização de veículo Artigo 23.º - Pagamento imediato do imposto Anexo III - Legislação Complementar Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro - estabelece o regime de apoio fiscal à destruição de veículos em fim de vida Portaria n.º 767/2007, de 9 de Julho - Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónicas. Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro - Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção on line do registo da penhora de veículos Despacho conjunto n.º 950/2003, que aprova o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio Despacho n.º 20561/2007 - Aprova o modelo de Declaração Aduaneira de Veículo - DAV, Declaração Complementar de Veículo - DCV, pedido de isenção / redução do ISV e respectivas instruções de preenchimento |