Biblioteca TCN


13G
Monografia
2217


Afonso, A. Brigas; Fernandes, Manuel T.
Imposto sobre veículos e imposto único de circulação.- Maio 2009.- Coimbra Editora, Ldª.- 310p 23cm. - (Códigos anotados)
ISBN 978-972-32-1717-9 (Broch.) : €27,30


Direito Fiscal

Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho
Artigo 1.º - Objecto
Artigo 2.º - Competência para a administração dos impostos
Artigo 3.º - Titularidade da receita do IUC
Artigo 4.º - Regime de salvaguarda da receita dos municípios
Artigo 5.º - Sistemas de informação
Artigo 6.º - Alteração à Lei das Finanças Locais
Artigo 7.º - Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo 8.º - Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 9.º - Revogação de disposições do Regime Geral das Infracções Tributárias
Artigo 10.º - Regime transitório do ISV
Artigo 11.º - Impostos abolidos
Artigo 12.º - Autorização de cobrança de impostos
Artigo 13.º - Legislação revogada
Artigo 14.º - Entrada em vigos
Anexo I - Código do Imposto Sobre Veículos
Capítulo I - Princípios e Regras Gerais
Artigo 1.º - Princípio da equivalência
Artigo 2.º - Incidência objectiva
Artigo 3.º - Incidência subjectiva
Artigo 4.º- Base tributável
Artigo 5.º - Facto gerador
Artigo 6.º - Exigibilidade
Artigo 7.º - Taxas normais - automóveis
Artigo 8.º - Taxas intermédias - automóveis
Artigo 9.º - Taxa reduzida - automóveis
Artigo 10.º - Taxas - motociclos, tricíclos e quadriciclos
Artigo 11.º - Taxas - veículos usados
Capítulo II - Estatuto dos Sujeitos Passivos
Artigo 12.º - Estatuto do operador registado
Artigo 13.º - Autorização
Artigo 14.º - Revogação da autorização
Artigo 15.º - Estatuto do operador reconhecido
Artigo 16.º - Particulares
Capítulo III - Introdução no Consumo
Artigo 17.º - Tipos de declaração
Artigo 18.º - Introdução no consumo por operadores registados
Artigo 19.º - Introdução no consumo por operadores reconhecidos
Artigo 20.º - Introdução no consumo por particulares
Artigo 21.º - Registo e anulação das declarações
Artigo 22.º - Circulação
Artigo 23.º Abandono e venda
Artigo 24.º - Veículos não destinados a matrícula
Capítulo IV - Liquidação, Pagamento e Reembolso
Artigo 25.º - Forma e prazo da liquidação
Artigo 26.º - Liquidação oficiosa
Artigo 27.º - Pagamento
Artigo 28.º - Reembolso por erro e duplicação da colecta
Artigo 29.º - Reembolso por expedição ou exportação
Capítulo V - Regimes Suspensos
Secção I - Admissão e Importação Temporária
Subsecção I - Regras gerais
Artigo 30.º - Requisitos e prazo de validade
Artigo 31.º - Matrícula provisória
Artigo 32.º - Apuramento do regime
Artigo 33.º - Tributação pela introdução no consumo
Subsecção II - Regras especiais
Artigo 34.º - Missões, estágios, estudos e trabalho transfronteiriço
Artigo 35.º - Funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
Artigo 36.º Missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal e seus funcionários
Artigo 37.º - Automóveis de aluguer
Artigo 38.º - Exposições e demonstrações
Artigo 39.º - Uso comercial
Artigo 40.º - Condições de circulação
Secção II - Expedição e Exportação
Artigo 41.º - Âmbito
Artigo 42.º - Veículos de ensaio
Artigo 43.º - Transferência de residência
Artigo 44.º - Circulação e controlo
Capítulo VI - Regimes de Isenção
Secção I - Regras Gerais
Artigo 45.º - Pedido de reconhecimento
Artigo 46.º - Circulação dos veículos
Artigo 47.º - Ónus de intransmissibilidade
Artigo 48.º - Limitação temporal
Artigo 49.º - Transmissão por morte, de veículo isento
Artigo 50.º - Ónus de tributação residual
Secção II - Regras Especiais
Subsecção I - Funções de autoridade, utilidade pública e serviço de táxi
Artigo 51.º - Serviço de incêndio, funções de autoridade e afectação ao parque do Estado
Artigo 52.º - Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social
Artigo 53.º - Taxis e veículos afectos à actividade de aluguer
Subsecção II - Pessoas com deficiência
Artigo 54.º - Conteúdo da isenção
Artigo 55.º - Condições relativas ao sujeito passivo
Artigo 56.º - Instrução do pedido
Artigo 57.º - Condução do automóvel
Subsecção III - Transferência de residência
Artigo 58.º - Transferência de residência
Artigo 59.º - Condições relativas à transferência de residência
Artigo 60.º Condições relativas ao veículo
Artigo 61.º - Pedido de isenção
Artigo 62.º - Funcionários diplomáticos e consulares portugueses
Artigo63.º - Funcionários, agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus
Capítulo VII - Disposições Gerais
Artigo 64.º - Fiscalização
Artigo 65.º - Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais
Artigo 66.º - União de facto
Anexo II - Código do Imposto Único de Circulação
Capítulo I - Princípios e regras gerais
Artigo 1.º - Princípio da equivalência
Artigo 2.º - Incidência objectiva
Artigo 3.º - Incidência subjectiva
Artigo 4.º - Incidência temporal
Artigo 5.º - Isenções
Artigo 6.º - Facto gerador e exigibilidade
Artigo 7.º - Base tributável
Artigo 8.º - Taxas - regras gerais
Artigo 9.º - Taxas - categoria A
Artigo 10.º - Taxas - categoria B
Artigo 11.º - Taxas - categoria C
Artigo 12.º - Taxas - categoria D
Artigo 13.º - Taxas - categoria E
Artigo 14.º - Taxas - categoria F
Artigo 15.º - Taxas - categoria G
Capítulo II - Liquidação e Pagamento
Artigo 16.º - Liquidação
Artigo 17.º - Prazo para liquidação e pagamento
Artigo 18.º - Liquidação oficiosa
Capítulo III - Obrigações acessórias, fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 19.º - Obrigações específicas dos locadores de veículos
Artigo 20.º - Competência para a fiscalização
Artigo 21.º - Falta de entrega da prestação tributária
Artigo 22.º - Apreensão e imobilização de veículo
Artigo 23.º - Pagamento imediato do imposto
Anexo III - Legislação Complementar
Directiva 1999/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro - estabelece o regime de apoio fiscal à destruição de veículos em fim de vida
Portaria n.º 767/2007, de 9 de Julho - Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónicas. Portaria n.º 99/2008, de 31 de Janeiro - Regulamenta a promoção online de actos de registo de veículos, a certidão de registo de veículos, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por actividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de actos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção on line do registo da penhora de veículos
Despacho conjunto n.º 950/2003, que aprova o Regulamento de Impressão da Declaração Aduaneira de Veículo no Domicílio
Despacho n.º 20561/2007 - Aprova o modelo de Declaração Aduaneira de Veículo - DAV, Declaração Complementar de Veículo - DCV, pedido de isenção / redução do ISV e respectivas instruções de preenchimento