Biblioteca TCN


11D
Monografia
1865


Coelho, Francisco Manuel Pereira
O enriquecimento e o dano.- Agosto 2003.- G.C. - Gráfica de Coimbra, Ldª / Almedina.- 94p 23cm. - (2.ª Reimpressão)
ISBN 972-40-1182-8 (Broch.) : €7,55


Direito Civil

Introdução
1. Posição do problema. Interesse, actualidade e dificuldades da questão. Ordem de estudo
2. Responsabilidade civil e enriquecimento sem causa
3. Concepção «real» e concepção «patrimonial» do enriquecimento e do dano
§1.º O enriquecimento e o dano na doutrina da responsabilidade civil e do enriquecimento sem causa
4. O enriquecimento e o dano na doutrina da responsabilidade civil
A) - O enriquecimento
5. B) O dano
6. O enriquecimento e o dano na doutrina do enriquecimento sem causa
A) - O enriquecimento
7. B) - O dano. Sentido da exigência de que o enriquecimento seja feito «à custa» do empobrecimento. Referência à doutrina alemã: a «Zuweisungslehre»
§2.º Algumas posições doutrinais
8. Doutrina de Schulz
9. Doutrina de Wilburg
10. Doutrina de Von Caemmerer
11. Doutrina de Jakobs
§3.º Linhas gerais de solução
12. Primeira orientação: os princípios da responsabilidade civil, quando a intervenção seja «facto constitutivo de responsabilidade», não obrigam o interventor a restituir o lucro da intervenção ao titular do direito senão até ao limite do dano concretamente sofrido por este; no âmbito da obrigação de indemnizar o enriquecimento do lesante pode, porém, relevar como uma das «circunstâncias do caso» a que se refere o art. 494.º e, a esse título, influir no montante da indemnização a prestar
13. Segunda orientação: os princípios do enriquecimento sem causa obrigam o interventor a restituir o lucro da intervenção ao titular do direito até ao limite do dano «real» sofrido por este, mas só até aí; na parte excedente o lucro não tem de ser restituído, pertencendo pois ao interventor
14. Alusão ao problema da causa virtual
15. Alguns lugares paralelos: o regime da acessão e a atribuição dos frutos percebidos ao possuidor de boa fé
16. Terceira orientação: a questão de saber se os princípios da «gestão de negócios imprópria», nos casos de dolo, obrigam o interventor a restituir ao titular do direito todo o lucro obtido