Biblioteca TCN


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Analítico de Periódico



Campos, Diogo Leite
As três fases de príncipios findamentantes do direito tributário
O Direito, Almedina, Ano 139º, I, p.9-33 23cm
2007


Direito Fiscal

I. Imposto e fundamentação. II. Noção de imposto: 1. Conceito de imposto e taxa; 2. A jurisprudência. O Tribunal Constitucional - caracterização da taxa; 3. Montante da taxa. III. A necessidade de fundamentação do Direito Tributário: 4. O Direito Tributário e a sua fundamentação; 5. Vontade geral, lei e Direito; 6. A positivação dos valores de justiça. IV. As três fases dos princípios fundamentais do Direito Tributário: 7. Introdução. A) Primeira fase: a auto-tributação: 8. A auto-tributação e o positivismo legalista: 9. Cont. - A Constituição da República Portuguesa; 10. Cont. - A insuficiência do legalismo / auto-tributação. B) Segunda fase: a legalidade na aplicação da lei: 11. A descoberta da justiça pela Administração e pelos Tribunais; 12. Cont. - A Constituição da República Portuguesa; 13. Cont. - A crise. C) Justiça material através da participação dos cidadãos (contratualização dos impostos) e respeito pelos direitos humanos: i) Contratualização dos impostos: 14. A participação dos cidadãos / contratualização dos impostos; 15. Os aprofundamentos da democracia participada e da justiça na Lei Geral Tributária; 16. O novo conteúdo da auto-tributação: participação dos cidadãos através da contratualização dos impostos. ii) Direitos da pessoa e impostos: 17. Direitos da personalidade e o direito de não pagar impostos (seguido do dever de pagar impostos); 18. Isenção do necessário à manutenção de uma existência em condições económicas dignas; 19. A proibição do confisco; 20. Proibição do estrangulamento tributário; 21. O limite do sacrifício; 22. O princípio da liberdade (autonomia privada) - (normas anti-abuso e preços de transferência); 23. A certeza jurídica - estabilidade, cognoscibilidade e previsibilidade do Direito; 24. Os direitos da pessoa a nível do processo e do procedimento; 25. Os direitos da pessoa (com os outros); 26. O direito de resistência. O direito à arbitragem.