11 Analítico de Periódico | |
Canotilho, J. J. Gomes S.T.J., (Secção do Contencioso Administrativo) Acórdão de 9 de Outubro de 1990 Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Julho de 1991, N.º 3804, p.77-86 29,5cm Jurisprudência. Anotado. Direito Administrativo; Direito Constitucional I. O art. 22.º da Constituição não abrange a responsabilidade decorrente da função jurisdicional, nomeadamente das funções jurisdicionais de natureza penal. II. A prisão preventiva no âmbito da acção penal só gera responsabilidade para o estado, constituindo-o no dever de indemnizar o lesado, se praticada contra o disposto na Constituição e na lei. III. Tal dever indemnizatório é apenas aquele que resultar dos termos que a lei estabelecer, como os do art. 690.º do C. P. Penal (erro judiciário) e 1085.º do C.P. Civil (peita, suborno ou concussão dos magistrados). IV. O Dec.-Lei n.º 48051, de 21-11-67, não abrange a função jurisdicional, já que esta não abrange a função jurisdicional, já que esta não integra a chamada Administração, e os actos judiciais no âmbito daquela função jurisdicional não suportam a qualificação de «actos de gestão pública». V. A consagração de responsabilidades do Estado, em certos casos, nos actos de função jurisdicional exclui concomitantemente qualquer responsabilidade por situações não previstas em tais textos, pelo que não pode aplicar-se supletiva ou extensivamente o disposto no Dec.-Lei n.º 48 051. |