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Ribeiro, Vinício Estatuto disciplinar dos funcionários públicos.- $ 3.ª Edição, Setembro 2006.- Coimbra Editora, Ldª.- 496p 21cm. - (Legislação) Comentado ISBN 978-972-32-1441-5 (Broch.) : €29,40 Direito Administrativo ESTATUTO DISCIPLINAR Capítulo I - Princípios fundamentais Art. 1.º - Âmbito de aplicação Art. 2.º - Responsabilidade disciplinar Art. 3.º - Infracção disciplinar Art. 4.º - Prescrição de procedimento disciplinar Art. 5.º - Sujeição ao poder disciplinar Art. 6.º - Efeitos da pronúncia Art. 7.º - Efeitos da condenação em processo penal Art. 8.º - Factos passíveis de serem considerados infracção penal Art. 9.º - Aplicação supletiva do Código Penal Art. 10.º - Exclusão da responsabilidade disciplinar Capítulo II - Penas disciplinares e seus efeitos Art. 11.º - Escala das penas Art. 12.º - Caracterização das penas Art. 13.º - Efeitos das penas Art. 14.º - Unidade e acumulação de infracções Art. 15.º - Penas aplicáveis a aposentados Capítulo III - Competência disciplinar Art. 16.º - Princípio geral Art. 17.º - Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes da administração central e regional Art. 18.º - Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações e federações de municípios Art. 19.º - Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados Art. 20.º - Assembleias distritais Art. 21.º - Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes dos governos civis Capítulo IV - Factos a que são aplicáveis as diferentes penas disciplinares Art. 22.º - Repreensão Art. 23.º - Multa Art. 24.º - Suspensão Art. 25.º - Inactividade Art. 26.º - Aposentação compulsiva e demissão Art. 27.º - Cessação da comissão de serviço Art. 28.º - Medida e graduação das penas Art. 29.º - Circunstâncias atenuantes especiais Art. 30.º - Atenuação extraordinária Art. 31.º - Circunstâncias agravantes especiais Art. 32.º - Circunstâncias dirimentes Art. 33.º - Suspensão das penas Art. 34.º - Prescrição das penas Capítulo V - Processo disciplinar Secção I - Disposições gerais Art. 35.º - Formas de processo Art. 36.º - Forma dos actos Art. 37.º - Natureza secreta do processo Art. 38.º - Obrigatóriedade de processo disciplinar Art. 39.º - Competência para instauração do processo Art. 40.º - Arguido em exercício acumulativo de funções Art. 41.º - Mudança de situações na pendência do processo Art. 42.º - Nulidades Art. 43.º - Isenção de custas e selos Art. 44.º - Admissão a concurso do arguido Secção II - Processo disciplinar comum Subsecção I - Disposição geral Art. 45.º - Início e termo da instrução Subsecção II - Instrução do processo Art. 46.º - Participação Art. 47.º - Infracção directamente constatada Art. 48.º - Apensação do processo Art. 49.º - Valor probatório dos autos de notícia Art. 50.º - Despacho liminar Art. 51.º - Nomeação do instrutor Art. 52.º - Suspeição do instrutor Art. 53.º - Providências cautelares Art. 54.º - Suspensão peventiva Art. 55.º - Instrução do processo Art. 56.º - Testemunhas na fase de instrução Art. 57.º - Termo da instrução Art. 58.º - Processo com base em auto de notícia Subsecção III - Defesa do arguido Art. 59.º - Notificação da acusação Art. 60.º - Incapacidade física ou mental Art. 61.º - Exame do processo e apresentação da defesa Art. 62.º - Confiança do processo Art. 63.º - Resposta do arguido Art. 64.º - Produção da prova oferecida pelo arguido Subsecção IV - Decisão disciplinar e sua execução Art. 65.º - Relatório final do instrutor Art. 66.º - Decisão Art. 67.º - Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados Art. 68.º - Pluralidade de arguidos Art. 69.º - Notificação da decisão Art. 70.º - Início de produção de efeitos das penas Secção III - Processo por falta de assiduidade Art. 71.º - Falta de assiduidade Art. 72.º - Processo Secção IV - Recursos Art. 73.º - Espécies de recursos Art. 74.º - Recurso contencioso Art. 75.º - Recurso hierárquico Art. 76.º - Outros meios de prova Art. 77.º - Regime de subida dos recursos Secção V - Revisão dos processos disciplinares Art. 78.º - Requisitos da revisão Art. 79.º - Legitimidade Art. 80.º - Decisão sobre o requerimento Art. 81.º - Trâmites Art. 82.º - Efeito sobre o cumprimento da pena Art. 83.º - Efeitos da revisão procedente Secção VI - Reabilitação Art. 84.º - Regime aplicável Capítulo VI - Processos de inquêrito, de sindicância e de meras averiguações Art. 85.º - Inquêrito e sindicância Art. 86.º - Anuncios Art. 87.º - Relatório e trâmites ulteriores Art. 88.º - Processo de averiguações Capítulo VII - Disposições finais Art. 89.º - Destino das multas Art. 90.º - Destino das multas da administração local Art. 91.º - Não pagamento voluntário Art. 92.º - Execução LEGISLAÇÃO COMPLEMANTAR - GNR - PSP - DL 100/99 - DL 184/89 - DL 427/89 - L 7/90 |