11 Analítico de Periódico | |
Varela, Antunes S.T.J., Acórdão de 5 de Dezembro de 1985 Revista de Legislação e de Jurisprudência, Coimbra Editora, Ano 124.º, Novembro de 1991, N.º 3808, p.217-224 29,5cm Jurisprudência. Anotado. Direito Civil I. Ao contrário do que possa pensar-se após uma leitura apressada da segunda parte do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 2030, o reconhecimento «a posteriori» do cessionário como verdadeiro inquilino não pode funcionar apenas como mero substituto da notificação a que se refere a sua primeira parte, antes a transcende no sentido de uma real consolidação da cessão realizada. II. O artigo 1049.º do Código Civil traduz a consagração do princípio de que o reconhecimento do cessionário como inquilino implica a consolidação da cessão (ou cedência do locado), mesmo que esta não haja sido previamente autorizada. III. Provado que a ré, que sempre viveu ininterruptamente no locado, e após o falecimento da sua mãe aí tem permanecido, tendo o autor proposto que ela saísse da casa mediante indemnização e continuando a receber dela o pagamento das rendas, é de considerar que ela se constituiu na qualidade de arrendatária (se ela já o não fosse por haver sucedido a sua mãe) face aos preceitos combinados dos artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil e ao disposto do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 188/76, de 12 de Março, que reputa imputável ao locador a falta de contrato escrito, cuja nulidade só é invocável pelo locatário. |