PP 16 Analítico de Periódico | |
MARQUES, João Paulo Remédio A (in)admissibilidade do incidente de comunicabilidade da dívida exequenda quando o título executivo é uma sentença proferida por Tribunal Arbitral / João Paulo Remédio Marques Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 97 t. 2 (2021), p. 531-568 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROCESSO ARBITRAL, TÍTULO EXECUTIVO, TRIBUNAL ARBITRAL, DÍVIDAS DOS CÔNJUGES, INCIDENTES DE COMUNICABILIDADE Em regra, somente as partes subscritoras de uma convenção de arbitragem ficam por esta obrigadas a resolver os seus litígios num tribunal arbitral (principio da relatividade dos contratos), mesmo que uma delas seja casada. No Processo Civil português, o estatuto do cônjuge do executado pode ser alterado na pendência da ação executiva, podendo o executado suscitar o incidente de comunicabilidade da dívida 20 abrigo do artigo 741.º deste Código. Mas esta possibilidade somente existe quando o título executivo é extrajudicial, ou seja, e em regra, quando for um documento assinado pelo devedor. Isto tendo em mira a potencial penhora da totalidade dos bens comuns e os bens próprios desse outro cônjuge. É duvidoso que — não estando esse cônjuge do devedor vinculado pela convenção de arbitragem, e não podendo ser suscitada a sua intervenção no processo arbitral, não podendo assim este cônjuge ser obrigado a participar como parte neste processo arbitral — o credor possa suscitar a intervenção deste outro cônjuge no processo de cobrança coercitiva da dívida perante os tribunais do Estado, a fim de o convencer da comunicabilidade dessa dívida por meio de uma declaração do juiz nesse sentido. O presente estudo defende que, em certas hipóteses, este incidente declarativo de comunicabilidade da dívida exequenda não pode ser desencadeado pelo credor exequente, ainda quando à formação do título executivo sentença arbitral não permita a intervenção do cônjuge do devedor a pedido das partes primitivas nessa ação arbitral. SUMÁRIO: I. OBJETO DO ESTUDO. II. PROLEGÓMENO METODOLOGIA. III. ANÁLISE. 1. A imputação e a responsabilidade patrimonial por dívidas conjugais. 2. A possível descontinuidade entre o regime jurídico substantivo das dívidas conjugais e o regime jurídico processual. 3. A instrumentalidade do Direito Processual Civil e a possível inevitabilidade de uma dívida qualificável, em abstrato, como sendo comunicável seguir o regime processual executivo das dívidas próprias. 4. Vinculação da convenção de arbitragem e intervenção de terceiros na arbitragem. 5. Consequências da não vinculação do cônjuge do executado pela convenção de arbitragem e comportamento alternativo do exequente. 6. A celebração de cláusula compromissória por parte de um dos cônjuges e suas consequências. 6.1. Generalidades; a legitimidade (conjugal) substantiva para celebrar convenção de arbitragem. 6.2. A convenção de arbitragem como ato de administração ordinária? Situação (jurídica) material controvertida e direito de ação (arbitral). 6.3. A preclusão da faculdade processual de suscitar o incidente de comunicabilidade da dívida. 7. A outra razão pela qual o incidente de comunicabilidade não deve ser admitido nos casos sub iudece: a renúncia tácita a essa faculdade por parte do exequente. 7.1. O não ajuizamento de ação declarativa condenatória nos tribunais do Estado contra os dois cônjuges, 7.2. A renúncia do exequente aos meios de tutela patrimonial mais alargada. 7.2.1. A renúncia antecipada à tutela patrimonial mais alargada. 7.2.2. A renúncia à tutela patrimonial mais alargada no momento do conhecimento do cometimento da infração geradora do dever de prestar uma quantia pecuniária a título de indemnização por incumprimento. 8. Conclusões. |