Biblioteca TCA


PP 43
Analítico de Periódico



CHIQUELHO, Diogo Pina
A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético : a extrafiscalidade, a técnica e as querelas constitucionais : um ponto de situação (e de vista) / Diogo Pina Chiquelho
Julgar Online, Lisboa, (abril 2023), p. 1-38
Artigo disponível em: http://julgar.pt/a-contribuicao-extraordinaria-sobre-o-setor-energetico-a-extrafiscalidade-a-tecnica-e-as-querelas-constitucionais-um-ponto-de-situacao-e-de-vista/


DIREITO FISCAL, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, ENERGIA, CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, FISCALIDADE VERDE, EXTRAFISCALIDADE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, TÉCNICAS FISCAIS, CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) nasceu com um caráter temporário, mas ainda hoje vigora no ordenamento jurídico-fiscal português, celebrando, com o Orçamento de Estado para 2023, o seu décimo aniversário, na sua terceira versão. Tendo como finalidades principais a preservação sistémica do setor energético, mediante redução da dívida tarifária, com vista ao financiamento de políticas sociais e ambientais do setor energético, quando o tributo tem como incidência, objetiva e subjetiva, emissores de impacto ambiental, destaca-se a sua natureza extrafiscal e o cumprimento, mais diretamente, de finalidades de sustentabilidade ecológica. Sem descurar isto, não se gerou, tanto na doutrina, como na jurisprudência, consenso sobre a classificação e natureza jurídica da CESE. Se a dogmática entende tratar-se de um imposto ou de uma contribuição especial, a jurisprudência entende ser uma contribuição extraordinária, havendo ainda quem entenda, em bom rigor, que a leitura transversal e ponderada da técnica fiscal não permite enquadrá-la em qualquer das classificações previstas na Lei Geral Tributária, gerando-se um problema de possível violação do princípio da legalidade fiscal, como se defende neste trabalho. No meio deste imbróglio todo, o Tribunal Constitucional entendeu que a conjuntura que sustenta esta contribuição alterou, tendo por isso decidido delimitar a incidência subjetiva, pronunciando-se pela inconstitucionalidade da integração de certos operadores do setor energético na qualidade de sujeitos passivos. SUMÁRIO: I. Introdução. II. A fiscalidade como instrumento pró-ambiental. III. Os tributos ambientais: a noção e sua orientação. IV. A Contribuição Extraordinária Sobre o Setor Energético (CESE). 4.1. A natureza, enquadramento e objetivo. 4.2. A evolução da CESE: uma breve consideração. 4.3. As técnicas fiscais da CESE. a) A incidência subjetiva e o recentíssimo Acórdão do TC n.º 101/2023. b) a Incidência objetiva. c) As taxas. d) Isenções. e) A liquidação. f) O pagamento. 4.4. A CESE enquanto contribuição financeira ou contribuição especial? a) Enquanto contribuição financeira. b) Enquanto contribuição especial. c) O “não ser nada” e a desadequação da CESE. V. Conclusão.