PP 20 Analítico de Periódico | |
PINHO, Luana Análise do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de marco de 2022, processo n.º 1600/17.5t8PTM.E1.S1 / Luana Pinho RevCEDOUA, Coimbra, a. 24 n. 47 (Jan.-Dez. 2021), p. 71-83 NULIDADE DE ACÓRDÃO, OMISSÃO DE PRONÚNCIA, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CADUCIDADE, ALVARÁ, LOTEAMENTO, EFEITOS, LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, EDIFICAÇÃO URBANA, HIPOTECA, DIREITO REAL, PROCESSO ADMINISTRATIVO, BEM IMÓVEL, LEI APLICÁVEL, GARANTIA BANCÁRIA ACÓRDÃO: I – A reprodução da fundamentação da sentença pelo Acórdão da Relação não configura qualquer nulidade. II – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes. III - A caducidade do alvará de loteamento não provoca a destruição do efeito real da transformação fundiária coetâneo da eficácia do ato de aprovação do loteamento, conservando os lotes o estatuto de prédios autónomos, mas apenas a suspensão do jus aedificandi previsto naquele alvará relativamente aos lotes que não chegaram a ser objeto de licenciamento de construção. IV - É a alteração física e jurídica do prédio loteado, que de um prédio uno se transforma num aglomerado de novos prédios, cada um com individualidade e existência jurídica próprias, que justifica a obrigatoriedade de sujeição a registo das “operações de transformação fundiária resultantes de loteamento, de estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações” (atual al. d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Registo Predial). V - Na definição dos efeitos da caducidade de um alvará de loteamento sobre os lotes por ele criados, importa distinguir o duplo efeito inicialmente criado: em primeiro lugar, a divisão jurídica do prédio loteado em tantas novas unidades jurídicas quantos os lotes autorizados e, em segundo lugar, a permissão de uma futura edificação em cada um desses lotes, no sentido de o titular ou titulares dos lotes, relativamente a cada um dos prédios recém-criados, podere(m) vir a desencadear o procedimento tendente à obtenção de uma licença de construção, e a obtê-la efetivamente. VI – Não decorre da lei que a caducidade do alvará de loteamento implique a eliminação dos prédios individualizados e autonomizados pela divisão jurídica operada pelo loteamento e objeto de descrições prediais autónomas. VII – Os efeitos da caducidade do alvará do loteamento circunscrevem-se ao âmbito próprio do direito administrativo, aí suspendendo o jus aedificandi nele previsto relativamente aos lotes que não chegaram a ser objeto de licenciamento de construção. VIII – No plano dos direitos reais, a caducidade não destrói a criação dos prédios individualizados pelo loteamento validamente aprovado pela entidade competente. IX – Não é de aplicar analogicamente o n.º 1 do artigo 322.º do Código das Sociedades Comerciais às sociedades por quotas. X – Se a ratio do n.º 1 do artigo 322.º do Código das Sociedades Comerciais é a proteção do capital social, manifestamente no caso dos autos tal interesse não está em causa pois a verdadeira finalidade do negócio celebrado pelas partes não foi a aquisição de quotas de uma sociedade comercial para aquisição do controlo sobre a mesma, mas sim a aquisição de prédios detidos por essa sociedade, assumindo-se o negócio como uma transação de bens imobiliários. |