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Analítico de Periódico



MAMEDES, Vanessa
O processo especial de notificação para preferência / Vanessa Mamedes
Jurismat. Revista Jurídica do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes, Portimão, n. 14 (2021), p. 285-297
Artigo disponível em: https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/article/view/8374


DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOTIFICAÇÂO, PACTO DE PREFERÊNCIA

Querendo vender a coisa que é objeto do pacto (de preferência), o obrigado deve comunicar ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato. É o que resulta do artigo 416.º, inserido na subsecção “pactos de preferência”. A obrigação de dar conhecimento do projeto de venda e cláusulas do contrato ao preferente convencional é, assim, evidente. No entanto, a sua aplicação não se limita aos pactos de preferência. O artigo 416.º é aplicável, com as necessárias adaptações, a todos os direitos legais de preferência consagrados no Código Civil (direito de preferência do arrendatário (artigo 1091.º, n.º 5); do proprietário de terrenos confinantes (artigo 1380.º, n.º 4); do comproprietário (1409.º, n.º 2); do proprietário do solo (1535.º, n.º 2); do proprietário de prédio onerado com a servidão de passagem (1555.º, n.º 2); do co-herdeiro (artigo 1409.º, n.º 2 ex vido artigo 2130.º, n.º 1)). SUMÁRIO: I. Introdução. II. O processo especial de notificação para preferência. 1. Considerações gerais. 2. Termos a seguir. 3. Preferência limitada. 4. Prestação acessória. 5. Direito de preferência a exercer simultaneamente por vários titulares. 6. Direitos de preferência alternativos. 7. Direito de preferência sucessivo. 8. Direito de preferência pertencente a herança. 9. Direito de preferência pertencentes aos cônjuges. 10. Direitos de preferência concorrentes. 11. Exercício da preferência quando a alienação já tenha sido efetuada e o direito caiba a várias pessoas. 12. Regime das custas. III. Conclusão.