Biblioteca TCA


PP 16
Analítico de Periódico



MARQUES, J. P. Remédio
Distribuição "Dinâmica" do Ónus da Prova em Portugal? : Algumas reflexões face a alguns outros ordenamentos jurídicos, em particular o brasileiro / J. P. Remédio Marques
Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, v. 97 t. 1 (2021), p. 329-354


DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PROVA, ÓNUS DA PROVA, VALOR PROBATÓRIO, INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA, GESTÃO PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL, COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, PORTUGAL, BRASIL

O ónus da prova recai, em regra, sobre a pessoa que visa exercitar um direito subjetivo numa ação judicial. Essa parte tem o ónus de alegar e provar os fatos constitutivos do direito que se arroga (ou das exceções que, na qualidade de réu e como meio de defesa, suscita). Essa parte tem o ónus de produzir provas convincentes, de modo suficiente para estabelecer a realidade dos fatos alegados e proceder ao convencimento do juiz. Incumbe à parte contrária o ónus de alegar e provar os fatos que extinguem, impedem ou modificam esse direito. Este é o regime jurídico em vigor no Processo Civil Português (e no Processo do Trabalho). Em alguns países, nomeadamente no Brasil, essa regra foi flexibilizada, no sentido de que esse ónus subjetivo pode ser alterado no decorrer da ação. Este ónus pode assim, nestes outros ordenamentos jurídicos, ser alterado, casuisticamente, por motivos de justiça material, especialmente se o juiz considerar que a parte contrária está em melhor posição para demonstrar os fatos controvertidos. Este estudo compara os dois sistemas jurídicos, bem como alguns outros sistemas (por exemplo, o espanhol, alemão, argentino) e defende que no Processo Civil português esta orientação não é necessária devido ao princípio da aquisição processual (probatória) dos factos ao longo do processo, independentemente da parte que produz a prova, ao princípio da gestão processual do juiz e ao princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade. SUMÁRIO: 1. Introdução. O panorama jurídico-dogmático brasileiro e português. 2. As primícias da distribuição "dinâmica" do ónus da prova; diferenças quanto à figura da inversão do ónus da prova. 3. Algumas aporias, sobretudo no Brasil. 4. No Processo Civil dos Ordenamentos Europeus. 5. Motivos para a (quase) irrelevância da "dinamização" do ónus da prova em Portugal. 6. O reforço dos deveres de cooperação (e de esclarecimento). 7. A facilitação da prova da parte onerada. 8. A atenuação da rigidez da distribuição do ónus probatório fora do CPC português. 9. Conclusão.