35.08 (OLI) Monografia "040" | |
OLIVEIRA, Fabiana Alexandra Correia O Poder Disciplinar do Empregador Público após a Cessação do Vínculo de Emprego Público / Fabiana Alexandra Correia Oliveira.- Coimbra : CEDIPRE, 2023.- 36 p. - (CEDIPRE Online ; 51) Disponível em formato PDF no endereço: https://www.cedipre.fd.uc.pt/wp-content/uploads/pdfs/co/public_51.pdf (Broch.) : Internet FUNÇÃO PUBLICA / Portugal, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA / Portugal, $s DIREITO DO TRABALHO PÚBLICO / Portugal, PODER DISCIPLINAR / Portugal, PÓS-CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO / Portugal, RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR / Portugal, PROCESSO DISCIPLINAR / Portugal, DIREITO COMPARADO O poder disciplinar consiste na faculdade detida pelo empregador de investigar e sancionar os seus trabalhadores que, pelas suas ações ou omissões, violem as obrigações contratuais às quais se encontram adstritos. Ao contrário do que ocorre no direito privado, onde o poder disciplinar esgota-se no momento de cessação do contrato de trabalho, o regime que regula os vínculos de emprego público, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, consagrou, no seu artigo 176.º, n.º 5 a possibilidade de exercício do poder disciplinar após a cessação do vínculo de emprego público sob condições muito restritas. Trata-se de um mecanismo de carácter excecional que impede a fuga à responsabilidade disciplinar do trabalhador, permitindo, em último caso, a aplicação de sanções disciplinares quando o trabalhador constitua novo vínculo de emprego público. O presente estudo incide sobre as condições necessárias ao exercício do prolongamento do poder disciplinar. SUMÁRIO: I. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. II. BREVES COORDENADAS ATUAIS DA REGULAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS ESTRANGEIROS. 1. Direito Espanhol. 2. Direito Italiano. 3. Direito Francês. III. EVOLUÇÃO DA REGULAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO NO QUADRO NORMATIVO PORTUGUÊS. IV. NORMAS SEMELHANTES À REGULAÇÃO DO PODER DISCIPLINAR APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PORTUGUESA. V. O FUNDAMENTO DA REGULAÇÃO DO PROLONGAMENTO DO PODER DISCIPLINAR. VI. O ATUAL REGIME INSTITUÍDO NO ART. 176.º, N.º 5 DA LTFP. 1. Competência disciplinar. 2. Condições de punibilidade disciplinar. 2.1. A ocorrência de uma cessação do vínculo de emprego público. 2.2. A suspensão do procedimento disciplinar ou da execução de certas sanções disciplinares por um período máximo de 18 meses. 2.3. A constituição de um novo vínculo de emprego público para as mesmas funções a que o procedimento disciplinar diz respeito. 2.4. Desde que do início do procedimento disciplinar não decorram mais de 18 meses até à notificação ao trabalhador da decisão final. CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA. OUTRAS REFERÊNCIAS. |