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![]() | ![]() CALDEIRA, Marco A colusão na contratação pública (em especial, a participação de empresas em relação de grupo) : o "estado da arte" e perspectivas futuras / Marco Caldeira Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa – Lisbon Law Review, Lisboa, v. 64 n. 1 t. 3 (2023), p. 1517-1550 Homenagem ao Professor José de Oliveira Ascensão. - Artigo disponível em: https://repositorio.ul.pt/handle/10451/62191 DIREITO ADMINISTRATIVO, CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CONCORRÊNCIA, EXCLUSÃO, EMPRESAS, CONLUIO, EMPRESAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS, EXCLUSÃO DE PROPOSTAS a colusão entre concorrentes é o principal (embora não o único) problema jus-concorrencial que se suscita nos procedimentos de contratação pública, o que justifica amplamente a atenção que lhe tem sido dedicada pela doutrina, pela CE e pela AdC, sendo a sua relevância comprovada também pela frequência com que a jurisprudência europeia e nacional tem sido chamada a pronunciar-se sobre o tema. embora a participação de entidades especialmente relacionadas entre si (linked undertakings) não seja proibida de per se e não envolva, sequer, uma presunção de concertação a verdade é que os vínculos entre concorrentes suscitam problemas próprios, a que o direito não pode ser alheio. visando eliminar (a possibilidade de surgimento do problema nos procedimentos pré-contratuais “por convite” – de longe, os mais frequentemente adoptados em Portugal –, a lei n.º 30/2021, de 21 de Maio, veio estabelecer uma proibição de participação de “entidades especialmente relacionadas” nos ajustes directos e consultas prévias. contudo, apesar das boas intenções que lhe estão subjacentes, o novo figurino legal não é isento de dúvidas e deverá ser interpretado com cautela, sob pena de a sua aplicação conduzir a resultados extremos e indesejáveis. SUMÁRIO: I. Introdução. II. A colusão entre concorrentes, em geral. III. Em especial, a participação de operadores “especialmente relacionados” entre si. III.1. A discussão, em geral. III.2. A alteração legislativa de 2021 relativamente aos procedimentos “por convite”. IV. Conclusão. |