Analítico de Periódico | |
SOUSA, António Francisco de O princípio da justa ponderação em direito administrativo / António Francisco de Sousa Polis. Revista de Estudos Jurídico-Políticos, Lisboa, a. 2 n. 8 (Ju.-Dez. 2023), p. 79-87 Artigo disponível em: https://revistas.lis.ulusiada.pt/index.php/polis/article/view/3457 PONDERAÇÃO, JUSTA PONDERAÇÃO, PROCEDIMENTO DA PONDERAÇÃO, OBJETIVIDADE DA PONDERAÇÃO, PLANIFICAÇÃO, DISCRICIONARIEDADE ORIENTADA, PRINCÍPIO DA JUSTA PONDERAÇÃO Com origem e especial interesse no direito do urbanismo, a ponderação tem vindo a tornar-se cada vez mais numa “forma de agir” da Administração pública em geral. No Estado de direito, só há lugar para uma ponderação: a justa ponderação. Isto significa a exclusão de qualquer arbítrio ou discricionariedade da Administração quando procede a ponderações, avaliações, pesagens de prós e contras, de custos e benefícios. Nestas operações, o ótimo é sempre exigido pela lei e pelo direito, na forma de “justa ponderação”, à semelhança da exigência feita expressamente de “justa indemnização”. O legislador determina, geralmente, os elementos a ponderar (ou a “identificar”) e fixa os critérios da ponderação (por vezes, na forma de prioridades e graduações a observar), relativa (em si) e global (uns com os outros); para além dos critérios expressamente fixados pelo legislador, a Administração tem de observar os princípios jurídico-administrativos aplicáveis. Só um escrupuloso cuidado na identificação do material a ponderar e na própria ponderação, a demonstrar na fundamentação ou em relatórios de ponderação objetivos e plausíveis, conduz a uma ponderação justa, que é sempre exigida à Administração. Neste artigo, propomos a elevação da exigência de “justa ponderação” à dignidade de princípio geral de direito administrativo, portanto, com validade geral para toda a atuação da Administração pública, que, assim, de lege ferenda, deve ser previsto e regulado expressamente no código de procedimento administrativo. SUMÁRIO: 1. Ordem para ponderar. 2. Princípio jurídico-administrativo geral da justa ponderação. 3. Ponderação no direito do urbanismo e ambiente. 4. Procedimento da ponderação. 4.1. Reunião do material a ser ponderado. 4.2. Pesagem de cada um dos elementos a ponderar. 4.3. Apuramento do resultado final da ponderação. 5. Objetividade da ponderação. 5.1. Critérios jurídicos de ponderação. 5.2. Relatório de ponderação. 5.3. Fundamentação da ponderação. 6. Conceção e execução do plano: “discricionariedade orientada”. 7. Conclusão. |