Biblioteca TCA


PP 27
Monografia
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GOMES, Nuno Sá
Notas sobre a função e regime juridico das pessoas colectivas publicas de direito privado / Nuno Sá Gomes.- Lisboa : Centro de Estudos Fiscais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Ministério das Finanças, 1987.- 215, [8] p. ; 21 cm. - (Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal ; 153)
Publicado em Ciência e Técnica Fiscal, n.ºs 343/345 (Julho-Setembro 1987)
(Broch.) : Oferta


EMPRESA PÚBLICA / Portugal, PESSOA COLETIVA DE DIREITO PRIVADO / Portugal, ASSOCIAÇÃO PÚBLICA / Portugal, FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO / Portugal, DIREITO ECONÓMICO / Portugal

I - Introdução. 1 — O Direito da Economia como fenómeno normativo e interpretativo de natureza especial. 2 — Formas de intervenção pública não cogente. A intervenção não sancionada. Os contratos económicos. A utilização de figuras e formas de actuação regidas pelo direito privado. 3 — As entidades públicas de direito público e de direito privado como sujeitos do direito de iniciativa económica. Ideias gerais. Remissão. 4 — Os critérios de distinção entre as pessoas colectivas públicas de direito público e as pessoas públicas de direito privado. A nossa posição. Alcance genérico da figura das pessoas colectivas públicas de direito privado. Remissão. A) Critérios puros. a) Critério da iniciativa. b) Critério do fim. c) Critério da capacidade jurídica. d) Critério do regime jurídico. e) Critério de subordinação ao Estado. f) Critério da obrigação de existir. B) Critérios mistos. a) Critério do fim e da capacidade. b) Critério do fim e do regime jurídico. C) A nossa posição. II - As empresas públicas de direito privado. 5 — Conceito. Empresa pública em sentido amplo e empresa pública em sentido restrito. 6 — As empresas públicas estaduais, regionais e locais a que se aplica o Decreto-Lei n.º 260/76 e legislação complementar. Afastamento das empresas públicas imperfeitas. Empresas públicas de regime geral e empresas públicas políticas. Remissão. Regime jurídico. Natureza jurídica. I — Afastamento das empresas públicas objectivas ou imperfeitas. As empresas públicas perfeitas. Remissão. II — As empresas públicas perfeitas de regime geral a que se aplica o Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar. A) Ideias gerais. O conceito de empresa pública do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril. Empresas públicas e nacionalizadas. B) O conceito de empresa pública (continuação). A empresa pública como empresa, e não apenas como unidade de produção. C) Regime jurídico geral e regimes jurídicos especiais aplicáveis às empresas públicas em sentido restrito. O regime jurídico geral de direito privado. a) Direito aplicável (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76). b) O regime jurídico geral de direito privado aplicável às empresas públicas. O regime jurídico especial constante do Decreto-Lei n.º 260/76 e legislação complementar. O princípio da gestão privada. D) O regime jurídico especial das empresas públicas constante do Decreto-Lei n.º 260/76. § 1.º Origem e criação das empresas públicas. a) Nacionalização. b) Transformação de serviços públicos não personalizados ou de institutos públicos em empresas públicas. c) Resgate de concessões e termo das concessões. d) Criação ab origine das empresas públicas. § 2.º Objecto. § 3.º Órgãos. § 4.º Superintendência e tutela do Governo. II — As empresas nacionalizadas. Remissão. IV — As empresas públicas políticas. 7 — Natureza das empresas públicas em sentido (restrito (Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril): empresas públicas de direito privado (empresas públicas de regime geral), empresas públicas de direito público (empresas públicas políticas) e empresas públicas de direito privado ou de direito público e de regime administrativo (empresas públicas concessionárias). I — As empresas públicas de regime geral como pessoas colectivas públicas de direito privado. a) Preliminares. Remissão. b) As principais posições doutrinárias sobre a natureza jurídica das empresas públicas em sentido restrito de regime geral (Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril). 1) A posição do Prof. Freitas do Amaral. 2) A posição do Prof. Mota Pinto. 3) A posição do Dr. Manuel Afonso Vaz. 4) A posição do Dr. Carlos Ferreira de Almeida. 5) A nossa posição — As empresas públicas em sentido restrito de regime geral como pessoas colectivas públicas de direito privado. As empresas públicas políticas como pessoas colectivas de direito público. As empresas públicas concessionárias. II — As empresas públicas em sentido restrito de regime geral e as figuras afins. As empresas públicas políticas como institutos públicos de substrato empresarial. 8 — As sociedades de capitais públicos como empresas públicas de direito privado de substrato associativo. As sociedades de capitais públicos de fonte contratual e de fonte legal. As sociedades de capitais públicos unipessoais. 9 — As sociedades de economia mista controladas e simplesmente participadas. 10 — As empresas públicas políticas como pessoas colectivas de direito público. Remissão. III - As pessoas colectivas públicas de direito privado de substrato cooperativo. 11 — Ideias gerais. O direito de iniciativa cooperativa. O sector cooperativo da propriedade dos meios de produção (propriedade social). As cooperativas como unidade que são um tertium genus entre as empresas de fins lucrativos e as pessoas colectivas privadas de utilidade pública. 12 — As cooperativas mistas de interesse público (régies cooperativas). Regime jurídico. Natureza jurídica. A posição dos Profs. Jorge Miranda e Freitas do Amaral. A nossa posição — as régies cooperativas como pessoas colectivas públicas de direito privado de substrato cooperativo. Possibilidade de criação futura de régies cooperativas de direito público. IV - As associações públicas de direito privado. 13 — Limitação da análise às associações públicas de iniciativa pública: associações públicas de entidades públicas e associações públicas mistas. Regime jurídico. Natureza jurídica. A posição dos Profs. Jorge Miranda e Freitas do Amaral. A nossa posição — Associações públicas de direito público e associações públicas de direito privado. As associações públicas de direito privado: associações de municípios de direito privado, associações de regiões autónomas de direito privado e outras associações públicas de direito privado. V - As fundações públicas de direito privado. 14 — Conceito de fundação pública. Fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado. VI - A força jurídica do Plano face. às pessoas colectivas públicas de direito privado. 15 — O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa. A posição da generalidade da doutrina relativa à força jurídica do Plano face às empresas públicas. A posição do Prof. Sousa Franco. A nossa posição. VII - O regime jurídico-fiscal das pessoas colectivas públicas de direito privado. 16 — Ideias gerais. O princípio da similitude da tributação com as pessoas colectivas privadas. O problema da lege ferenda. Os benefícios fiscais das empresas públicas no Tratado de Roma.