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![]() | ![]() MEIREIS, Manuel Augusto Alves O Regime das Provas Obtidas pelo Agente Provocador em Processo Penal / Manuel Augusto Alves Meireis.- Coimbra : Almedina, 1999.- 269p. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico - Criminais pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra ISBN 972-40-1219-0 (Broch.) : compra DIREITO PROCESSUAL PENAL INDICE GERAL: Primeira Parte: O AGENTE PROVOCADOR NAS VÁRIAS EXPERIÊNCIAS JURÍDICAS; CAPÍTULO I - A GÉNESE HISTÓRICA DA FIGURA; 1. As origens do «agent provocateur» na França do Ancien Régime; CAPÍTULO II - O MOMENTO DA CONCEPTUALIZAÇÃO; A noção de agente provocador. A figura dos V-Mann em especial; Secção I - 1. O tratamento substantivo dado ao agente provocador; 2. As soluções baseadas no dolo; 2.1. A teoria clássica: o provocador como instigador sem dolo. Crítica; a teoria da 'Vollendung'; 2.2. A irrelevância do duplo dolo; consequente punibilidade do provocador; 3. A colocação da conduta provocatória ao nível da tipicidade; 3.1. O crime impossível; 3.1.1. O «delito experimental»; 3.1.2. O crime impossível por inidoneidade do meio. Casos especiais de provocação: o fictus emptor, a falsa vítima e o participante necessário; 3.2. A tentativa impossível; 3.3. O crime putativo; 4. As teses dos actos preparatórios; 4.1. As soluções baseadas no artigo 4.º do cod. pen. espanhol; 4.2. O modelo de Ruiz Anton; 5. A impunidade por exclusão da punibilidade; 6. As teses da ilicitude; 6.1. A 'provocacion por la autoridad' do Código penal uruguaio; 6.2. A punibilidade pelo desvalor da acção; 6.3. As teorias do 'Beendigung' e do 'Vollendung'. A insuficiência da dicotomia; 6.4. O modelo alemão da ilicitude; 6.4.1. A exclusão da ilicitude do comportamento do agente provocador por consentimento do ofendido; 6.4.2. A exclusão da ilicitude do comportamento do agente provocador por direito de necessidade; 6.4.3. Críticas à sub-teoria da exclusão da ilicitude por consentimento do ofendido; 6.5. A distinção, em França, entre a provocação lícita e a provocação ilícita; 7. Os modelos baseados na exclusão da culpa. A tese da 'contrainte morale'; Secção II - O tratamento processual; 8. A 'entrapment defense' do direito americano; 8.1. Origem da figura da 'entrapment'; 8.2. A natureza processual da 'entrapment': a 'entrapment' como exemplo de 'legal defense'; 8.3. A estrutura da 'entrapment defense'; o modelo subjectivo e o modelo objectivo e seus reflexos ao nível da prova; 8.4. O modelo da 'due process defense'; 8.5. O modelo ecléctico; 8.6. O modelo fornecido pelo Model Penal Code; 8.7. Conclusões; 9. A solução inglesa de invalidar a prova recolhida pelo provocador; 9.1. A impunidade do agente provocador; 9.2. O tratamento do provocado; 10. A teoria alemã da 'Verjahrenshindemis' ou da preclusão processual; 11. A tese da improcedibilidade processual em favor do provocado com base na "Täuschung"; 12. A aceitação processual da actividade provocatória; 13. A exigência da utilização do agente provocador; Segunda Parte - O AGENTE PROVOCADOR NO PROCESSO PENAL PORTUGUÊS; CAPÍTULO I - O AGENTE PROVOCADOR NO SISTEMA PORTUGUÊS; 1. Introdução; 2. A posição da doutrina; 3. O tratamento dispensado pela jurisprudência; 4. A formula legislativa constante do artigo 59.0, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e do artigo 6.º da Lei n.º 36/94 de 29 de Setembro; 4.1. As novas medidas adoptadas pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 4.2. «Os actos de colaboração ou instrumentais» previstos no artigo 6.º da Lei n.º 36/94; 4.3. Conclusão; 5. A situação na actualidade em Portugal; 5.1. Os desenvolvimentos da doutrina; 5.2. A jurisprudência; 6. Conclusões e reflexões críticas sobre a experiência portuguesa; CAPÍTULO II - O MODELO DO AGENTE PROVOCADOR; 1. Noção; 2. A separação entre a questão substantiva e a questão processual; 2.1. A questão substantiva; 2.2. A questão processual. Remissão; 3. Confronto do modelo adoptado com o ordenamento jurídico-penal português; 4. Excursus: o agente infiltrado e o agente encoberto; 4.1. O agente infiltrado; 4.1.1. O tratamento substantivo; 4.1.2. O tratamento processual; 4.1.2.1. Os pressupostos da válida actuação do agente infiltrado; a) A legalidade; b) A necessidade; c) A proporcionalidade; d) A não violação do núcleo essencial do direito; 4.1.2.2. A nulidade das provas obtidas pelo agente infiltrado; 4.2. O agente encoberto; CAPÍTULO III - O REGIME DAS PROVAS OBTIDAS PELA PROVOCAÇÃO; Secção I - O campo de actuação do agente provocador; 1. A busca da notícia do crime; 2. A busca das provas Secção II - O regime das provas; 3. O artigo 32.º, n.º 8, da CRP; 4. O artigo 126.º, n.º 2, al. a), do CPP. A 'perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através [...] de meios [...] enganosos'; 5. (Continuação) : A) A utilização dos meios enganosos: (a) delimitação do conceito de meio enganoso; 6. (Segue) : (b) o processo ardiloso como veículo do engano; 7. (Segue) : (c) a causalidade do engano na extorsão ao provocado de uma declaração ou de um facere; 8. (Continuação) : B) A irresistibilidade do provocado: (a) a figura da contrainte morale; a) A figura da "contrainte morale" e a situação do estado de necessidade; Secção III - A ilicitude do meio e a nulidade da prova; 9. A ilicitude do meio de prova; 10. A nulidade da prova: (a) precisão conceptual; 11. (Segue) : (b) a dicotomia: proibição de produção / proibição de valoração; 12. (Segue) : (c) consequências processuais da nulidade de prova; 13. (Segue) : (d) o efeito-à-distância das proibições de valoração de prova; CAPÍTULO IV - APRECIAÇÕES CRÍTICAS SOBRE A FIGURA DO AGENTE PROVOCADOR E CONSIDERAÇÕES DE LEGE FERENDA; 1. Introdução. A dicotomia fundamental: responsabilidade do agente provocador e responsabilidade do provocado; 2. Tentativa de legitimação histórica do agente provocador para certos crimes. Crítica. Provocação para o crime e princípio do Estado de Direito 3. A dignidade pessoal como princípio estruturante do nosso ordenamento jurídico; 4. A provocação estadual para o crime no confronto com as modernas tendências das ciências criminais: (A) a tendência descriminalizadora dos Estados como opção da política criminal; 5. (Continuação) : (B) o papel das instâncias formais de controlo no sistema da justiça penal; 6. (Continuação) : (C) o direito penal como direito subsidiário. Os seus ideais de prevenção e de ressocialização. A protecção da sociedade como missão do direito penal; CAPÍTULO V - CONCLUSÕES; 1. Os pressupostos; 2. Conclusões; BILIOGRAFIA; ÍNDICE GERAL. |