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JUNIOR, Armelim Direito e processo civil / Armelim Junior O Direito, Lisboa, a.54 n.21(Nov.1922), p.321-323 Estante n.º 27 DIREITO, PROCESSO CIVIL, CONTRATOS, HABITAÇÃO A nossa legislação distingue entre contratos nulos de pleno direito e contratos simplesmente anuláveis. O vigente decreto do inquilinato - como já os diplomas que o antecederam - nenhuma, absolutamente nenhuma disposição encerra proibitiva dos contratos verbais de arrendamentos de prédios urbanos, pois que a única sanção do art. 44.º está no art. 68.º do mesmo Decreto, e nunca em considerar inexistente o arrendamento verbal. A não existência do título não importa a inexistência do contrato. Não se confunda o contrato com o título. A falta do título, exigido pelo art. 44.º, tão somente para o efeito do art.º 68.º do citado Decreto, não torna nulo de pleno direito o contrato; mas tão só e simplesmente anulável, pela competente acção, de processo ordinário, de anulação do contrato verbal, por falta de título; e nunca pela acção de reivindicação da propriedade habitada pelo inquilino. Não há, não pode haver, acção de reivindicação de propriedade, sem que se verifiquem, cumulativamente, os dois seguintes elementos ou requisitos essenciais: -Domínio do autor e posse em nome do próprio do réu. - Quem, por contrato, verbal ou escrito, de arrendamento, habita uma casa, não está na posse dela em nome próprio, mas sim em nome de outrem, que é o senhorio; como outrossim este está, de facto e de direito, no pleno domínio e na plena posse em nome próprio dessa casa. |