Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 368
Pereira, Fernando Silva
Documentos eletrónicos [Recurso eletrónico] : tipos de assinatura e força probatória / Fernando Silva Pereira
Revista Electrónica de Direito, Porto, Vol. 39, n.º 1 (Fevereiro 2026), p. 100-120
Ficheiro de 407 KB em formato PDF.


DOCUMENTO ELECTRÓNICO, PROVA DIGITAL, ASSINATURA ELECTRÓNICA, VALOR PROBATÓRIO, CÓDIGO CIVIL

O Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro assegura a execução na ordem jurídica portuguesa do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. Este diploma procedeu à revogação do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, que aprovou o Regime Jurídico dos Documentos Eletrónicos e da Assinatura Digital (RJDEAD). O artigo 3.º, n.ºs 5 a 10 do Decreto-Lei n.º 12/2021, regula a força probatória dos documentos eletrónicos. Esta matéria está intrinsecamente relacionada com o tipo de assinatura (digital) do documento. O Regulamento (UE) n.º 910/2014, de 23 de julho de 2014 distingue três tipos de assinatura eletrónico: a assinatura eletrónica simples, a assinatura eletrónica avançada, e a assinatura eletrónica digital. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2021 parte ainda da distinção entre documento eletrónico suscetível de representação como declaração escrita, e documento eletrónico não suscetível desta representação. Para se determinar o valor probatório de um documento eletrónico deve assim ter-se em consideração os seguintes elementos: se o documento se encontra digitalmente assinado, ou se se trata, pelo contrário, de um documento eletrónico não assinado. No caso de o mesmo se encontrar assinado, de que tipo de assinatura o mesmo goza. E, ao mesmo tempo, se se trata de um documento eletrónico suscetível de representação como declaração escrita, ou se não.