Centro de Documentação da PJ
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| ROCHA, Lígia Noronha O regime da obtenção de provas através de intervenção corporal não consentida / Lígia Noronha Rocha.- 1.ª ed.- Braga : Nova Causa, 2019.- 220 p. ; 23 cm Oferta do Diretor Nacional-Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. Carlos Farinha. A presente obra corresponde, em grande parte, à dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, defendida em dezembro de 2018, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (CD 302). Face à versão inicial, o texto foi objeto de revisão, bem como, de um acréscimo de um capítulo no final da obra. ISBN 978-989-8515-77-3 DIREITOS FUNDAMENTAIS, DIREITOS DO ARGUIDO, MEIO DE PROVA, VALOR PROBATÓRIO, MEDIDAS DE POLÍCIA, REVISTAS POLICIAIS, PROCESSO PENAL, JURISPRUDÊNCIA CE, JURISPRUDÊNCIA I. Introdução. 1. Enquadramento geral. 1.1. Os pressupostos de admissibilidade e valoração da prova do crime. 1.2. A relevância do consentimento na obtenção da prova do crime. 1.3. A intervenção corporal como meio de obtenção da prova do crime. 2. A obtenção de provas mediante intervenção corporal não consentida no direito comparado. 2.1. A jurisprudência alemã. 2.2. A jurisprudência italiana. 2.3. A jurisprudência americana. 3. Soluções adoptadas nos países do Conselho da Europa. II. Da obtenção de prova sem consentimento através do corpo do suspeito ainda não constituído arguido. 4. O acórdão do TEDH - Jalloh vs. Alemanha, de 11 de Julho de 2006. 4.1. Objecto do acórdão. 4.2. A necessidade, a proporcionalidade e a adequação do método de obtenção da prova utilizado. 4.3. Da constitucionalidade do método escolhido para a realização da intervenção corporal não consentida. 4.4. A conformidade ao Estado de direito dos métodos de obtenção da prova do crime de tráfico de droga através do corpo do visado. 4.5. A afectação direito à dignidade da pessoa humana, do direito à não auto-incriminação e do direito a um julgamento justo e equitativo pela imposição de uma intervenção corporal não consentida. 4.6. A qualificação da intervenção corporal não consentida como tortura ou tratamento desumano ou degradante. 4.7. A alegação de um risco iminente para a saúde e a vida do requerente como fundamento legitimador da intervenção corporal não consentida? 4.8. O grau de gravidade do tipo de intervenção corporal não consentida e a obrigação de fundamentação. 4.9. A admissibilidade e valoração da prova obtida através do corpo do suspeito e sem o seu consentimento. 4.10. A decisão do TEDH no caso Jalloh vs. Alemanha. III. Posição adoptada: os direitos fundamentais como limite à prossecução da descoberta da verdade. 5. O “Caso Jalloh” da jurisprudência portuguesa: o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Proc. n.º 10/10.0PECTB.C1, de 30 de Março de 2011. 5.1. Objecto do acórdão. 5.2. As semelhanças com o acórdão do TEDH - Jalloh vs. Alemanha. 5.3. A necessidade, a proporcionalidade e a adequação do método de obtenção da prova utilizado. 5.4. O grau de gravidade do tipo de intervenção corporal não consentida e a obrigação de fundamentação. 5.5. O requisito da prévia autorização da autoridade “judiciária” ou “judicial” competente? 5.6. A (ir)relevância da qualificação da intervenção corporal endovaginal não consentida como revista ou perícia para a alegada prescindibilidade de uma autorização da autoridade judiciária competente. 5.7. A existência de uma situação de vigilância permanente e oculta do suspeito como legitimador de uma menor protecção do suspeito, em matéria de obtenção de prova através do seu corpo e sem o seu consentimento? 5.8. Existe uma obrigação do visado de suportar uma intervenção corporal não consentida com um elevado grau de intrusividade? 5.9. A admissibilidade e valoração da prova obtida através do corpo da suspeita e sem o seu consentimento: a decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco e do Tribunal da Relação de Coimbra em desconformidade com o entendimento perfilhado pelo TEDH no caso Jalloh. 5.10. O recurso elaborado pelo advogado de defesa da arguida ao Tribunal Constitucional - o Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 388/2011, de 24 de Agosto. 6. A dupla qualidade do arguido: o arguido como sujeito processual e o arguido como meio de prova. 6.1. Os casos em que se verifica a existência de um risco iminente para a saúde ou para a vida do visado: o acórdão do TEDH – Bogumil vs. Portugal, de 7 de Outubro de 2008. 7. A Insuficiência de protecção do suspeito e do arguido no regime vigente. 8. Pela criação de uma garantia processual prévia de defesa: a obrigação de uma autorização prévia e fundamentada pelo juiz de instrução criminal, para a obtenção de provas mediante intervenção corporal não consentida. i. O respeito pelo direito à não auto-incriminação, pelo direito à auto-determinação e pelo princípio da dignidade da pessoa humana. ii. A proporcionalidade do meio ao fim prosseguido. iii. A natureza e o grau da coerção utilizada para obter a prova. iv. O carácter decisivo da prova obtida, a sua valoração em julgamento, o seu impacto na condenação e o direito a um julgamento justo e equitativo. 9. Pela mudança de paradigma na jurisprudência portuguesa: o papel dos magistrados na concretização das garantias de processo criminal. 9.1. Quais os critérios para aferir a susceptibilidade de admissão e valoração em julgamento da prova obtida mediante intervenção corporal não consentida? IV. Conclusões. |