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Analítico de Monografia
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LEITE, Alaor
Dolo e erro nos delitos de infidelidade patrimonial e administração danosa : violação do dever como elemento misto - ora em branco, ora da valoração global do fato — do tipo? / Alaor Leite
In: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade / organizadores José de Faria Costa.. [et al.] . - 1ª ed. - [Coimbra] : [Universidade de Coimbra], 2017. - 1.v., p. 759-778 ; 24 cm. - (Boletim da Faculdade de Coimbra. Ad Honorem - 8. Stvdia Ivridica ; 108). - ISBN 978-989-8891-07-5. - Vol. I: Direito Penal.


DIREITO PENAL / Brasil, DIREITOS REAIS / Brasil, DOLO / Brasil, ADMINISTRAÇÃO DANOSA / Brasil

Este estudo pretende enfrentar a muito intrincada e pouco formulada questão do conteúdo intelectivo do dolo nos delitos de infidelidade patrimonial e administração danosa”, De forma mais concreta, equivale a questionar se a consciência da elementar “violação do dever”, estatuída em ambos os delitos, compõe a base cognitiva do dolo ou se será relevante apenas para a consciência da ilicitude. Da resposta a esse questionamento deriva consequência de notável rigidez: o erro sobre esse elemento será, caso se afirme a sua relevância para o dolo, erro de tipo excludente do dolo - o que significa deixar a impune a conduta, ante inexistência de tipos culposos nesse setor. À solução deste ainda misterioso imbróglio exige a determinação do ponto arquimédico capaz de conjugar a estrutura fundamental do dolo e do erro com as inegáveis especificidades que o elemento típico “violação do dever” apresenta. Esse ponto repousa na natureza dupla ou mista da elementar “violação do dever”, conclusão a que se chega ao analisar a função que cumpre nos delitos examinados. A rigor, essa elementar cinde-se em dois âmbitos de atuação, a saber, um âmbito nuclear e outro periférico. A “violação do dever” é ora um elemento em branco do tipo penal, ora um elemento da valoração global do fato, de modo que o erro a seu respeito pode ser tanto erro de tipo, como erro de proibição. O critério distintivo decisivo para essa cisão em dois momentos é o grau de evidência da norma de comportamento que proíbe a lesão do patrimônio alheio, que deve ser determinado de maneira ex ante.