![]() | ![]() PP1065 Analítico de Periódico |
![]() | ![]() CARVALHO, Caroline Canaan de Oliveira A tutela processual do ambiente : uma análise da ação popular na legislação luso-brasileira / Caroline Canaan de Oliveira Carvalho Anuário do Nova Law Green Lab, (2021), p.11-30 DIREITO DO AMBIENTE / Portugal / Brasil, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ACÇÃO POPULAR, PRESERVAÇÃO DA NATUREZA, MEIO AMBIENTE, DANO AMBIENTAL, REPARAÇÃO DE DANOS Os ordenamentos jurídicos brasileiro e português asseguram a participação coletiva em conjunto com a atividade estatal no que tange à preservação ambiental, havendo a previsão, em ambos os países, da Ação Popular como instrumento jurídico capaz de assegurar a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio. A previsão normativa está presente na Lei Brasileira n.º 4.717/1965 e na Lei Portuguesa n.º 83/1995. A partir da análise legislativa, doutrinária e principiológica, bem como através da interface entre o Direito Processual Civil e o Direito Ambiental, este artigo tem por objetivo compreender as semelhanças e diferenças entre a normatização legal da democracia ambiental popular luso-brasileira. Foram coletados e comparados dados relativos a ações judiciais propostas nos anos de 2010 e 2017, verificando-se que ações com finalidade ambiental são muito reduzidas quando comparadas aos outros ramos do Direito. Na Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente da comarca de Belém, capital do Estado do Pará no Brasil, foram ajuizados no ano de 2010 apenas 867 processos, reduzindo para 581 no ano de 2017. Em Portugal, o processamento referente aos incêndios florestais registrou, no ano de 2010, 6.765 crimes pelas autoridades policiais, dos quais apenas 71 indivíduos foram condenados. Em 2017, o quantitativo aumentou para 11.221 crimes contra o meio ambiente, condenando-se, ao final, 128 pessoas. Temas essenciais foram identificados nesse estudo, razão pela qual a análise comparativa luso-brasileira permite concluir que existe: (i) diferença entre rol de legitimados para propor a ação nos dois países; (ii) ampliação da legitimação ativa portuguesa; (iii) regime especial de indeferimento português; (iv) participação ativa do juiz no requerimento de provas na Lei portuguesa; (v) meios de citação diferentes; (vi) no Brasil, o legitimado surge como substituto processual, enquanto em Portugal essa é hipótese de representação; (vii) o direito de exclusão da representação processual; (viii) o Ministério Público exerce diferentes funções nos dois ordenamentos; (ix) legitimação bifronte brasileira; (x) prazo especial de contestação brasileira; (xi) remessa necessária brasileira. Os resultados demonstraram que apesar das diferenças os ordenamentos jurídicos do Brasil e de Portugal se complementam e possibilitam a oportunidade de dialogar e aprender um com o outro nos pontos em que cada um é sobressalente, registrando, assim, importantes contornos sobre a tutela processual ambiental. |