|  |  PP779 Analítico de Periódico | 
|  |  AQUINO, Leonardo Gomes de As particularidades conceituais da cláusula de hardship = The conceptual specific hardship of the clause / Leonardo Gomes de Aquino Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, Porto, n.15(2012), p.149-160 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, DIREITO DOS CONTRATOS / Portugal, FORMA DO CONTRATO / Portugal, CUMPRIMENTO DO CONTRATO / Portugal, CLÁUSULA CONTRATUAL / Portugal, NEGOCIAÇÃO CONTRATUAL / Portugal Tornando-se o cumprimento de um contrato mais oneroso para uma das partes, tal parte continua, ainda assim, obrigada a cumprir o contrato, ressalvadas as disposições seguintes a respeito de hardship. Há hardship quando sobrevêm fatos que alteram fundamentalmente o equilíbrio do contrato, seja porque o custo do adimplemento da obrigação de uma parte tenha aumentado, seja porque o valor da contra-prestação haja diminuído, e (a) os factos ocorrem ou se tornam conhecidos da parte em desvantagem após a formação do contrato; (b) os fatos não poderiam ter sido razoavelmente levados em conta pela parte em desvantagem no momento da formação do contrato; (c) os fatos estão fora da esfera de controle da parte em desvantagem; e (d) o risco pela superveniência dos fatos não foi assumido pela parte em desvantagem. Na ocorrência de hardship, a parte em desvantagem tem direito de pleitear renegociações. O pleito deverá ser feito sem atrasos indevidos e deverá indicar os fundamentos nos quais se baseia. O pleito para renegociação não dá, por si só, direito à parte em desvantagem de suspender a execução. |