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![]() | ![]() CUNHA, Carolina A Par condicio creditorum como igualdade formal dos credores : expectativa vs. Realidade : do cumprimento voluntário à insolvência-liquidação / Carolina Cunha.- 1ª ed. - Coimbra : Almedina, 2021. - 182 p. ; 23 cm. - (Monografias) ISBN 978-972-40-9860-9 (Broch.) : D.L. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS, CREDOR, GARANTIAS REAIS, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, BOA FÉ, CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, PROCESSO EXECUTIVO, ACÇÃO EXECUTIVA, GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS, PROCESSO DE INSOLVÊNCIA 1- O PRINCÍPIO DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DOS CREDORES NO DIREITO CIVIL. 1.1- Introdução: a igualdade dos credores no Código Civil e no CIRE. 1.2- Do património como garantia geral (art. 601º CCiv.) à par condicio creditorum (art. 604º CCiv.). 1.3- Algumas. 1.3.1- O princípio constitucional da igualdade e as especificidades do direito civil. 1.3.2- As diversas tentativas de fundamentação da par condicio creditorum. 1.4- A regra da paridade consagrada no art. 604º CCiv.: determinação do seu conteúdo. 1.4.1- Igualdade como proporcionalidade no prejuízo e no pagamento. 1.4.2- Relevo das excepções para a determinação do conteúdo da regra: a quebra da paridade pela existência de “causas legítimas de preferência”. 1.4.3- O significado das garantias prestadas por terceiros. 1.5- A par condicio creditorum e o cumprimento voluntário. 1.5.1- A liberdade do devedor no que toca à escolha das obrigações a cumprir. 1.5.2- Comprovação legal da virtual inatacabilidade do acto (mesmo discriminatório) de cumprimento de uma obrigação vencida. 1.5.3- A boa fé e o tratamento igualitário de credores: dificuldades de construção e escassez de resultados. 1.5.4- As cláusulas pari passu e negative pledge: insuficiência das meras soluções bilaterais para um problema que se apresenta como multilateral. 1.6- Conclusão: a par condicio creditorum não se aplica ao cumprimento voluntário das obrigações. 2- A PAR CONDICIO CREDITORUM NO PROCESSO EXECUTIVO. 2.1- Primeira nota dissonante: a penhora como causa legal de preferência. 2.2- A limitada possibilidade de reclamação de créditos por terceiros na acção executiva singular. 2.2.1- O regime actual como expoente normativo do afastamento da par condicio. 2.2.2- A transmissão livre de garantias (e não a par condicio) como finalidade do limitado concurso. 2.2.3- A graduação dos créditos garantidos acima do crédito do exequente: novo afastamento da par condicio. 2.3- A situação dos (restantes) credores comuns: a suspensão da execução perante o espectro da insolvência como reaproximação à par condicio. 2.4- Conclusões: hierarquização em lugar de paridade no seio da acção executiva. 3- SÍNTESE DAS CONCLUSÕES SOBRE O CONTEÚDO E ALCANCE DA REGRA DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO DE CREDORES CONTIDA NO ART. 604º DO CCIV. 3.1- Requiem pelo glamour da verdadeira igualdade. 3.1.1- A par condicio como mero travão à prioridade cronológica no seio dos créditos comuns. 3.1.2- A simples regra do tratamento proporcional. 3.2- Outra ilusão desfeita: a par condicio nada tem que ver com um ideal de justiça. 3.2.1- A par condicio limita-se a actuar nos interstícios das (muitas) “desigualdades” permitidas (ou pretendidas) pelo legislador. 3.2.2- O modo puramente formal de actuação da par condicio (através da simples proporcionalidade). 3.3- Delimitação do específico campo de realização da igualdade formal decorrente da par condicio: a insolvência-liquidação. 4- MANIFESTAÇÕES DA PAR CONDICIO CREDITORUM NO REGIME DA INSOLVÊNCIA. 4.1- Distinção entre a par condicio creditorum e o princípio da igualdade material no contexto da insolvência. 4.2- Manifestações da par condicio creditorum no processo de insolvência: um percurso acidentado. 4.3- Normas que preparam o terreno para a realização de uma igualdade formal. 4.3.1- Normas que visam assegurar o concurso do máximo de credores em face do máximo de património. 4.3.2- Normas que potenciam a actuação da regra do tratamento igualitário: o art. 97º CIRE. 4.4- Manifestações da par condicio em sede de resolução em benefício da massa. 4.4.1- Desfazendo um equívoco: o conflito de interesses subjacente só contende com a par condicio quando o beneficiário do acto resolúvel é um credor. 4.4.2- A resolução em benefício da massa de garantias reais constituídas pelo devedor para dívidas próprias. 4.4.2.1- A resolução incondicional de garantias reais de dívidas próprias: a par condicio como travão à liberdade de criação de “causas de preferência”. 4.4.2.2- A resolução condicionada de garantias reais de dívidas próprias: o paradoxo manifestado pela evanescente fronteira entre a boa e má fé do beneficiário. 4.4.2.3- Conclusões quanto à resolução em benefício da massa de garantias reais e o seu relevo como instrumento de protecção dos credores comuns. 4.4.3- A resolução em benefício da massa do pagamento ou de outros actos de extinção de obrigações. 4.4.3.1- Obrigações não vencidas e pagamento feito em termos não usuais: a par condicio como sindicância ex post do exercício da autonomia privada. 4.4.3.2- O significado da penalização operada pelo art. 48º, e), CIRE. 4.4.3.3- O (simples) pagamento em dinheiro de obrigações vencidas: a par condicio e a sindicância retroactiva de casos ultra-especiais. 4.5- Normas que concretizam a igualdade formal (proporcionalidade) em sede de liquidação: o reduzido espaço que ocupam. 4.5.1- A insuficiência da massa como pressuposto da proporcionalidade – mas não da declaração de insolvência. 4.5.2- A estratificação dos créditos pelo legislador insolvencial numa hierarquia que arreda a par condicio creditorum. 4.5.3- O mito do funcionamento da par condicio creditorum dentro de cada categoria de credores. 4.5.4- O mecanismo dos rateios parciais: prioridade seguida de proporcionalidade. 4.5.5- O rateio final como puro cálculo aritmético: igualdade formal dentro de uma escala descendente pré-estabelecida. 4.6- A igualdade dos credores na exoneração do passivo restante: o art. 242º CIRE. 4.6.1- A epígrafe vs. o conteúdo da norma: uma (limitada) igualdade formal. 4.6.2- A igualdade prevista no nº 1 (impedir execuções) e a desigualdade permitida pelo nº 3 (admitir compensações). 4.6.3- O nº 2 e a nulidade da concessão de vantagens especiais a um credor da insolvência. 4.6.3.1- A obrigação negativa imposta ao devedor pelo art. 239º, 4, e) CIRE: impedir que proceda a discriminações que afectem uma hierarquia pré-delineada. 4.6.3.2- A nulidade cominada pelo art. 242º CIRE para os actos de concessão de vantagens especiais pelo devedor: idêntico objectivo com adicional compressão da autonomia privada. 4.6.3.3- A concessão de vantagens especiais feita por um terceiro está fora do campo de actuação da par condicio creditorum. 4.6.3.4- Dificuldade em encontrar um fundamento consistente para a proibição da concessão de vantagens a um credor por terceiro. 5- DESVIOS À PAR CONDICIO CREDITORUM NO REGIME DA INSOLVÊNCIA. 5.1- Desvios nos regimes com incidência no modo como se processa o concurso de credores. 5.1.1- Concurso de credores, mas não de todos. 5.1.1.1- Créditos que não têm imediatamente por objecto uma prestação em dinheiro. 5.1.1.2- Resenha (telegráfica) da disparidade de soluções em matéria de negócios em curso. 5.1.1.3- Os negócios em curso e a par condicio suplantada pelas valorações do legislador. 5.1.1.4- Os negócios em curso e a par condicio suplantada pelas valorações do administrador da insolvência. 5.1.2- As desigualdades no chamamento dos credores: modos de citação. 5.1.3- A concessão de um privilégio ao credor requerente da insolvência. 5.1.4- A diferenciação dos créditos sobre a massa insolvente: satisfação prioritária e acesso à acção executiva. 5.1.5- O sistema de graduação dos créditos. 5.1.5.1- Reflexos da graduação sobre a satisfação dos credores. 5.1.5.2- Reflexos da graduação sobre a atribuição aos credores de poder decisório no seio do próprio processo de insolvência. 5.1.6- A diferenciação negativa dos créditos subordinados. 5.1.6.1- As diversas manifestações de regime. 5.1.6.2- Breve excurso pelos núcleos de valorações legislativas subjacentes. 5.1.6.3- Análise exemplificativa do crédito de suprimentos: uma diferenciação negativa com múltiplos reflexos normativos (do CSC ao CIRE). 5.1.6.4- A resolução em benefício da massa do reembolso de suprimentos como patente sacrifício da pura igualdade formal. 5.2- Colisão frontal entre a par condicio e a admissibilidade de compensação de créditos sobre a insolvência. 5.3-A par condicio creditorum na fronteira entre a prevalência da resolução em benefício da massa e o espaço deixado à impugnação pauliana. 5.3.1- Disciplina da concorrência potencial entre os institutos: o art. 127º CIRE. 5.3.1.1- Ratio da prevalência da resolução em benefício da massa: manifestação positiva da par condicio. 5.3.1.2- A possibilidade recorrer à impugnação pauliana durante o processo de insolvência. 5.3.2- O recorte individual da impugnação pauliana no actual Código Civil. 5.3.2.1- O acto impugnado não é destruído, apenas sofre uma “neutralização à medida”. 5.3.2.2- A opção do legislador civil de excluir os restantes credores do benefício resultante da procedência da pauliana. 5.3.3- O pas-de-deux entre a resolução em benefício da massa e a impugnação pauliana. 5.3.3.1- A solução do CPREF no direito anterior: adaptação da pauliana à falência. 5.3.3.2- A solução do CIRE no direito actual: dualismo estanque entre institutos. 5.3.4- Análise crítica da confiança depositada pelo legislador insolvencial nas virtudes do mecanismo da resolução em benefício da massa. 5.3.4.1- A pressão sobre o administrador da insolvência. 5.3.4.2- O encurtamento do arco temporal dos actos resolúveis (“período suspeito”) pela alteração legislativa de 2012. 5.3.4.3- Implicações da proximidade entre o requisito da prejudicialidade do acto na pauliana e a existência factual de uma situação de insolvência. 5.3.5- Síntese conclusiva. 5.4- Desvios à par condicio na exoneração do passivo restante: o art. 245º CIRE. 5.4.1- A não-extinção de certos créditos pela ingerência de uma valoração material diferenciadora. 5.4.2- A (inevitável) discussão sobre o mérito comparativo das várias categorias de créditos protegidos. 6- CONCLUSÃO SOBRE CONTEÚDO E ALCANCE DA PAR CONDICIO CREDITORUM NO REGIME DA INSOLVÊNCIA-LIQUIDAÇÃO. 6.1- A desigualdade intrínseca do concurso insolvencial e dupla missão da par condicio. 6.1.1- A par condicio como expediente de ocultação das desigualdades. 6.1.2- A par condicio como veículo de actuação da modesta e eficaz regra do tratamento proporcional. 6.2- O plano de insolvência e os desafios da verdadeira igualdade material consagrada no art. 194º, 1 CIRE. |