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![]() | ![]() AZEVEDO, Filipa Moreira O consentimento informado silenciado na esfera da telemedicina / Filipa Moreira Azevedo Lex Medicinae. Cadernos, Coimbra, n.4 v.1 (2019), p.253-262 DIREITO DA SAÚDE / Portugal, MEDICINA / Portugal, RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE / Portugal, CONSENTIMENTO INFORMADO / Portugal, TELEMEDICINA / Portugal, RESPONSABILIDADE MÉDICA / Portugal Uma diligente observação do consentimento informado permite afirmar que este se ostenta como a essência da relação médico-paciente, baseada no diálogo aberto, franco e sério, encaminhando o paciente para a esfera da tomada de decisões ajuizadas, livres, informadas e esclarecidas, o qual vem favorecer um vínculo de fidúcia entre as partes. De facto, a preocupação com a observância do consentimento informado é transversal e transfronteiriça. É pois, com olhar amolado que a doutrina e a jurisprudência nacional e internacional examinam esta temática. Contudo, a relação médico-paciente não se cristaliza no tempo, sendo objeto de constantes alterações, mormente fomentadas pela revolução tecnologia. Na verdade, a telemedicina constitui uma nova tecnologia da saúde, a qual vem erguer algumas problemáticas, dado que, inexistindo contacto pessoal entre médico-paciente essa circunstância poderá fragilizar a relação e potenciar o silenciamento do consentimento informado. Nesta sequência, sabemos que a informação e o esclarecimento a par de outros pressupostos de legitimação são cruciais para a obtenção de um consentimento válido. Deste modo, quer o médico, quer o paciente são atores principais na relação clínico-jurídica que se desenha. O primeiro é o devedor da informação/esclarecimento e o segundo o credor. Consequentemente, não se afigura satisfatório que o médico utilize uma linguagem codificada, a qual vem dificultar o entendimento entre os sujeitos, e/ou derrame informação insuficiente ou desadequada, atendendo ao paciente concreto. Acresce que, se a relação médico–paciente é já complexa quando se verifica contacto pessoal, essa complexidade aumenta quando a relação se desenvolve à distância. Deste modo, o médico deve proceder com cautela redobrada quando a relação se desenvolve na esfera da telemedicina, não devendo meramente preocupar-se com compilação de assinaturas em formulários padronizados, porém com uma autêntica sintonia comunicacional entre o médico e o paciente. De salientar, que neste domínio o Direito não se tem escusado ao cumprimento do seu dever essencial de organização e estruturação da vida em sociedade, concebendo corresponder às copiosas transformações sociais, culturais, económicas, tecnológicas e éticas mormente através da proliferação de diplomas legais nacionais e internacionais. Todavia, revela-se imprescindível: a instituição de uma verdadeira cultura de exigência na compilação de informações e documentos no processo clínico eletrónico do paciente, quebrar as amarras com o paternalismo autocrático e humanizar a gestão hospitalar e estatal de recursos financeiros/humanos, continuaremos a assistir à propositura de ações de responsabilidade médica, por ausência de consentimento informado (informed consent actions). |