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![]() | ![]() MASCARENHAS, Tiago Os dois valores do contrato público : uma proposta de interpretação do artigo 17.º do CCP após a revisão de 2017 / Tiago Mascarenhas Revista de Contratos Públicos, Lisboa, n.20 (Abr. 2019), p.61-90 DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, DIREITO DOS CONTRATOS / Portugal, CONTRATOS PÚBLICOS / Portugal, DIREITO DA CONCORRÊNCIA / Portugal, DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS / Portugal, ALTERAÇÃO LEGISLATIVA / Portugal A revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP) saída do Decreto-Lei n.º 111-B/ /2017, de 31 de Agosto, alterou profundamente o regime da escolha do procedimento em razão do valor do contrato. Esta alteração incluiu uma transformação, igualmente profunda, do conceito de valor do contrato e do critério de apuramento desse valor, previstos no artigo 17.º do código. Porém, a intervenção que este preceito sofreu foi infeliz, e as regras que hoje ele contém — regras de que depende a escolha do procedimento perderam a harmonia original e passaram a conflituar entre si, deixando o aplicador da lei perante um artigo, numa primeira leitura, ininteligível e incapaz de articular-se com os artigos seguintes. Basta ler o novo artigo 17.º do CCP para logo verificar que foi aditado um novo conceito de "valor do contrato", e que passaram a "conviver" no mesmo artigo, sem visível distinção semântica e sistemática, dois "valores do contrato" essencialmente diferentes, sendo certo que várias disposições do código, particularmente aquelas que tratam da escolha do procedimento, dependem do "valor do contrato» para operar. As dificuldades de interpretação do artigo 17.º e de aplicação do Capítulo II da Parte II do código, advinham-se imediatamente. Na interpretação que proponho, é o novo conceito de valor do contrato introduzido no artigo 17.º (e que no n.º 7 é incidentalmente referenciado como "valor estimado do contrato"), que deve ser tido em consideração sempre que no código se apela ao valor do contrato pressupondo uma estimativa desse valor. Este novo valor estimado do contrato deve ter o seu conteúdo delimitado pelo artigo 5.º da Directiva 2014/24/EU. Quanto ao outro conceito de valor do contrato que hoje subsiste no artigo 17.º assente no benefício económico do adjudicatário — aquele que não é estimado — deve servir para detectar o interesse concorrencial para efeitos de delimitação objectiva da aplicação da Parte II do CCP. Além disso, deve ter-se por não escrita, no n.º 1 do artigo 17.º a menção de que o valor do contrato depende do procedimento adoptado. Por último, a remissão feita no n.º 9 do artigo 17.º para "os números anteriores" deve ter-se como feita apenas para os números 1 e 2 desse artigo. Assim interpretado, parece-me, o actual artigo 17.º do CCP ganha sentido, e passa a integrar com coerência simultaneamente as partes do CCP que tratam do âmbito de aplicação do código (Parte I) e da formação dos contratos (Parte II), fornecendo a uma e outra os conceitos estruturais de "valor do contrato" e de "valor estimado do contrato" de que o código precisa para funcionar. |