Biblioteca PGR


PP339
Analítico de Periódico



SANTOS, José Beleza dos
Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria / José Beleza dos Santos
Revista de Legislação e de Jurisprudência, a.92 n.3152 (Out. 1959); a.92 n.3153 (Out. 1959); a.92 n.3154 (Nov. 1959); a.92 n.3155 (Nov. 1959); a.95 n.3214 (Maio 1962); a.95 n.3215 (Maio 1962); a.95 n.3216 (Jun. 1962);, p.164-168; p.180-185; p.196-202; p.213-216; p.4-7; p.17-20; p.33-36


DIREITO PENAL, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA

1- Elemento comum à difamação e à injúria: a ofensa à honra e consideração - Ambas são crimes de perigo, não se exigindo portanto um dano efectivo. 2- O que deve entender-se por honra e consideração - Outras palavras que traduzem exacta ou aproximadamente os mesmos conceitos (por exemplo, dignidade, reputação, bom nome, decoro) - Interesses humanos a que se referem. 3- Se a punibilidade da difamação e a da injúria devem condicionar-se pela existência real da honra ou da consideração, respeitantes às pessoas contra as quais se dirigem aquelas infracções. Difamação e injúria contra menores, doentes mentais, indivíduos corruptos, etc. 4- Deverão considerar-se difamações ou injúrias puníveis aquelas imputações que o pretenso ofendido entende atingirem a sua honra e consideração, mas que, em geral, não são assim avaliadas? 5- As ofensas ao decoro - Noção de decoro a que certas leis se referem especialmente. 6- As ofensas a outros valores diferentes da honra e consideração e que poderão considerar-se difamação ou injúria 7- Critérios de distinção entre a difamação e a injúria — Modalidades da imputação de certos factos ou de imputações gerais: directas ou indirectas afirmativas ou dubitativas, claras ou dissimuladas, etc. 8- Difamações e injúrias contra colectividades. 9- As difamações e injúrias segundo a lei portuguesa, são infracções dolosas. A simples negligência não é punível — Em que consiste o dolo na difamação e injúria; é um dolo genérico ou específico e, neste último caso, qual é a sua estrutura? Orientações que a tal respeito se têm adoptado na doutrina e nos tribunais: 1.º — Orientação que integra no dolo um fim ou motivo anti-social; 2.º — Opinião segundo a qual é necessário que o agente da infracção tenha por fim ofender a honra ou consideração alheia. Exigência do animus infamandi ou injuriandi — Modalidades desta orientação: a opinião extrema e a opinião que admite ser possível no dolo a coexistência destes fins com outros. 10- Crítica da opinião que exige o fim ou o motivo anti-social como elemento essencial do dolo. 11- A exigência, como elemento da culpabilidade, do animus diffamandi na difamação e do animus injuriandi na injúria — Decisões dos nossos tribunais neste sentido e em sentidos diferentes. — Síntese das diferentes correntes da doutrina e da jurisprudência acerca da exigência ou não exigência do animus diffamandi ou do animus injuriandi e diversas modalidades com que se formulam. 12- Considerações sobre dolo em geral e sua aplicação aos crimes de difamação e de injúria. — Não há razão para um desvio dos princípios genéricos sobre a culpabilidade, quanto a estas infracções. — Doutrina e jurisprudência em diversos países, neste mesmo sentido. — Aplicação deste critério ao dolo na difamação e na injúria. 13- Crítica ex-adverso, com o fundamento do emprego da palavra maliciosamente no artigo 414.º do Código Penal. — Refutação desta crítica. 14- Causas de justificação, gerais ou especiais, dos actos difamatórios ou injuriosos — Em, que termos pode justificar-se a difamação ou injúria — Liberdade de crítica e justificação.