Biblioteca PGR


PP897A
Analítico de Periódico



CHICUNHA, Abel Feliciano Severino
Cúmulo de responsabilidade civil médica / Abel Feliciano Severino Chicunha
Lex Medicinae. Cadernos, Coimbra, n.4 v.1 (2019), p.1-8


DIREITO DA SAÚDE / Portugal, MEDICINA / Portugal, MÉDICO / Portugal, RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE / Portugal, PROFISSIONAIS DE SAÚDE / Portugal, DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / Portugal, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO / Portugal

A responsabilidade médica não é actual. Face a ausência de estipulação legal, comummente adopta-se o princípio da culpa para a responsabilidade civil médica contratual e extracontratual. Nos últimos anos, começam a dar entrada nos tribunais, maxime, portugueses e angolanos, um número considerável de acções de indemnização contra médicos. No erigido princípio da autonomia da vontade, na sua manifestação da liberdade contratual, previsto no nº 1, do ar- tigo 405º, do CCiv. Português, que conjugado com a disposição geral do artigo 1154º do CCiv, auferimos o contrato de Presta- ção de Serviços Médicos, como contrato social e nominado. No que concerne à actividade médica, encontramos, em re- gra, obrigações de meios: o médico não se vincula à obtenção de determinado resultado ( a cura do doente) apenas se obriga a empregar a diligência, o cuidado devido, a utilizar o seu saber que as técnicas e a ciência colocam à sua disposição, respeitando as leges artis, em ordem a alcançar o tratamento do doente. A distinção obrigação de meios e obrigação de resultado deve-se a René Demogue.