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PP131
Analítico de Periódico



ASCENSÃO, José de Oliveira
A violação da garantia constitucional da propriedade por disposição retroactiva : parecer / José de Oliveira Ascensão
Revista dos Tribunais, a.91 n.1883 (Jul. 1973); a.91 n.1884 (Out. 1973); a.91 n.1885 (Nov. 1973), p.291-304; p.339-353; p.387-398


TEORIA DO DIREITO, PRINCÍPIO DA IRRETROACTIVIDADE, DIREITO CONSTITUCIONAL / Portugal, DIREITO DE PROPRIEDADE

I- O art. 8.º-2 do Dec.-lei n.º 1, de 6-I-971, contém uma disposição retroactiva. II- A Constituição Política portuguesa não exclui nem permite genericamente a actuação retroactiva das leis. III- Há uma exclusão constitucional expressa da retroactividade extrema, que é aquela que ofende o caso julgado. IV- Há uma exclusão constitucional expressa da retroactividade das normas incriminadoras. V- Para além disso, se o legislador ordinário não pode violar a Constituição mediante leis não retroactivas, ainda menos o poderá fazer mediante leis retroactivas. VI- No quadro das garantias constitucionais, a propriedade ocupa entre nós uma posição privilegiada. VII- A garantia constitucional da propriedade abrange todos os direitos patrimoniais. VIII- O direito de propriedade é limitado pela função social, constitucionalmente atribuída a este direito; por exigência desta pode inclusivamente chegar-se ao sacrifício da titularidade privada. IX- A privação desta titularidade só é admissível para a afectação directa dos bens ao desempenho de uma função social mais relevante que a preenchida por eles actualmente. X- Estes princípios têm expressa consagração no § único do art. 49.º da Constituição, que ressalva os próprios direitos adquiridos sobre bens do domínio público. XI- Consequentemente, o princípio da protecção do direito adquirido impede, quer violações por via directa, quer violações por via retroactiva da propriedade privada. XII- A privação com fundamento no art. 8.º-2 do Dec.-lei n.º 1/71, de direitos patrimoniais adquiridos viola a garantia constitucional da propriedade, tenha ou não havido transmissão da propriedade no sentido civilístico da expressão. XIII- Essa privação viola também o princípio da igualdade dos encargos ou vantagens, compreendido no princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, porque estabelece diferenciações entre sujeitos em condições iguais. XIV- No caso do art. 8.º-2 ser uma disposição substancialmente individual, ela é ainda inconstitucional porque só pode ser imposto um sacrifício a um sujeito determinado na base de lei geral. XV- Caso não tivesse sido violada a garantia primária do direito de propriedade, teria sido violada a garantia subsidiária do direito a justa indemnização em caso de privação de um direito patrimonial. XVI- Conclusões.