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![]() | ![]() FACCHINI, Maria Iraneide Olinda Santoro Improbidade e dolo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça / Maria Iraneide Olinda Santoro Facchini Boletim Científico. Escola Superior do Ministério Público da União, Brasília, N.especial a.10 n.36 (2011), p.53-65 DIREITO ADMINISTRATIVO / Brasil, IMPROBIDADE / Brasil, DEVER DE BOA ADMINISTRAÇÃO / Brasil, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / Brasil, ELEMENTO SUBJECTIVO / Brasil, AGENTE PÚBLICO / Brasil, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / Brasil A proteção à probidade na Administração Pública, espécie do gênero moralidade administrativa, veiculada especial preocupação como dever de boa gestão, pelo qual se deve saber distinguir entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, e, também, entre o honesto e o desonesto. Agasalhada no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, concretiza-se principalmente por meio da Lei n. 8.429/1992, que elenca três espécies de atos de improbidade administrativa: os que importam em enriquecimento ilícito; os que causam prejuízo ao erário; e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Importante destacar que, para a caracterização de tais atos, é necessário interpretar a lei em harmonia com o princípio da proporcionalidade, até em prestígio do instituto, que não deve ser banalizado. Assim, nem todo ato ilegal, comissivo ou omissivo, e, sobretudo,os que violem princípios, importará em improbidade. É necessário que a lesão causada seja expressiva e inescusável, e exige-se que esteja presente o elemento subjetivo do agente, ao menos em termos de culpa em relação aos atos que causem lesão ao erário, os quais expressamente admitem forma culposa. |