340.11MAR10)a)[1](1.ex.) Monografia 78583 | |
MARCHANTE, João Pedro Charters Das lacunas da lei, no direito português : máxime, do disposto no art. 203.º da CRP (“Os Tribunais […] apenas estão sujeitos à Lei.”) / João Pedro Charters Marchante.- 1ª ed. - [Lisboa] : [Universidade de Lisboa – Faculdade de Direito], 2017. - Pag. variada ; 25 cm (Encad.) : oferta INTRODUÇÃO AO DIREITO, LACUNAS DA LEI / Portugal, FONTES DE DIREITO, POSITIVISMO JURÍDICO, CONSTITUIÇÃO DE 1976 / Portugal, REVISÃO CONSTITUCIONAL / Portugal, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, TEORIA CRÍTICA DO DIREITO LIVRO 1: INTRODUÇÃO AO TEMA E APRESENTAÇÃO DO MODO DE O EXPOR. TÍTULO 1- O tema, a caracterização preliminar da lacuna, os problemas concitados (maxime, os limites do jurídico no Direito português), e a antevisão do conceito lacuna. TÍTULO 2.° Apresentação e justificação do modo de expor o tratamento do tema (ou: acerca do discurso jus-científico). LIVRO 2: DA DELIMITAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, EM FUNÇÃO DO REGIME DA FONTE DO DIREITO (COM OS SEUS COROLÁRIOS EM SEDE DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO). TÍTULO 1- Considerações preliminares — maxime, da relação entre regime da fonte do Direito (maxime, do modo de revelação do Direito) e regime do método jurídico (ou: metodonomia). O tema nuclear: unde ius?, onde procurar o Direito para resolver o caso? TÍTULO 2- Regime-regra da fonte do Direito (com os seus corolários em sede do regime do método jurídico): o positivismo legalista democrático Corolários jus-cientificos. Subtítulo 1- Considerações preliminares. Subtítulo 2- Da consagração do positivismo legalista na Constituição da República Portuguesa, de 1976. Capítulo 1- O significado primeiro das palavras do art. 203.º: a consagração do positivismo legalista democrático. Capítulo 2- Os trabalhos da Assembleia Constituinte confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 3- Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1982 confirmam o positivismo legalista democrático. Capitulo 4- Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1989 confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 5- Os trabalhos da Revisão Constitucional de 1997 confirmam o positivismo legalista. Capítulo 6- O enquadramento, na Constituição, do disposto no art. 203.° confirma o positivismo legalista democrático. Capítulo 7- As conjunturas histórica e actual, e a teleologia referentes ao disposto no art. 203.0 confirmam o positivismo legalista democrático. Capítulo 8- O regime da dignidade da pessoa humana como paradigmática confirmação do positivismo legalista democrático. Capítulo 9- Conclusão. Explicitações. Corolários. Secção 1- Conclusão: o Direito português é positivista legalista democrático. Secção 2- Explicitações conceptuais e fixação terminológica. Secção 3- Explicitações referentes à indelegabilidade da monogénese/ imodificabilidade da competência jurisdicional. Secção 4- Explicitações referentes a “princípios”, no art. 204.° da CRP. Secção 5- Explicitações referentes ao regime dos direitos, liberdades e garantias como regime normativo e não como regime principialista. Secção 6- Explicitações referentes ao regime jurídico-constitucional do método jurídico. Secção 7- Explicitações referentes ao Direito: sistema jurídico; norma sistémica; acepção de Direito; especificidades da realidade e da linguagem jurídicas. Secção 8- Corolários juscientíficos: das fontes historiograficamente primárias; da pré-compreensão e sua polissemia. Secção 9- Corolários juscientíficos: da plasticidade do jurista; da jus-cientificidade. TITULO 3- Regimes-excepção da fonte do Direito (como sejam os actos jurígenas, v.g., o negócio jurídico; e o acórdão cf. ao disposto no art. 282.°/4, da CRP) brevíssimas referências. TÍTULO 4- Para o conceito lacuna. LIVRO 3: (CONT. DO LIVRO 2.°) DA DELIMITAÇÃO DO DIREITO PORTUGUÊS, EM FUNÇÃO DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO (RECTIUS, DAS EXPLICITAÇÕES E DENSIFICAÇÕES DO REGIME DO MÉTODO JURÍDICO APRESENTADO NO LIVRO 2.º). TÍTULO 1- Considerações preliminares: maxime, sobre os ponto-departida e ponto-de-chegada do caminho que é o método jurídico. TÍTULO 2- Regime-regra do método jurídico: a concatenação dos seguintes dois métodos: a exegese subjectivista-historicista (na interpretação da lei) e a extensão teleológica subjectivista-historicista (na detecção/integração de lacunas, e no preenchimento de conceitos indeterminados normativos). Subtítulo 1- Considerações preliminares: maxime, da sede legal. Subtítulo 2- Do método da interpretação da lei: a exegese subjectivista-historicista. Capítulo 1- Considerações preliminares: maxime, o texto da lei e os trabalhos preparatórios como as únicas fontes historiograficamente primárias do pensamento do legislador. Capítulo 2- O subjectivismo-historicista e o texto da lei. Capítulo 3- O subjectivismo-historicista e os trabalhos preparatórios. Capítulo 4- O subjectivismo-historicista e o significado prevalecente (ou: definitivo). Subtítulo 3- Do método da detecção/ integração de lacunas (e do preenchimento de conceitos indeterminados normativos): da extensão teleológica subjectivista-historicista. Capítulo 1- O conceito lacuna (cf. o Livro 2.°, Título 4.°, e o Livro 3.°, neste Capítulo). Capítulo 2- O conceito indeterminado normativo. Subtítulo 4- Da concatenação entre os dois métodos apresentados nos Subtítulos anteriores. Subtítulo 5- Explicitações finais. Maxime, do reforço e expansão do jurídico como corolário do fechamento positivista legalista do sistema jurídico. TÍTULO 3- Regimes-excepção do método jurídico — brevíssima referência. LIVRO 4: EM DIÁLOGO: TEXTOS DOUTRINAIS BREVEMENTE COMENTADOS À LUZ DA HIPÓTESE. TÍTULO 1- Considerações preliminares. TÍTULO 2- O art. 203.° da CRP na Literatura jus-doutrinal. Subtítulo l- Textos de Jorge Miranda. Subtítulo 2- Textos de Castanheira Neves. Subtítulo 3- Textos de Gomes Canotilho. Subtítulo 4- Textos de Gomes Canotilho e Vital Moreira. Subtítulo 5- Textos de Vital Moreira. Subtítulo 6- Textos de Fernando Pinto Bronze. Subtítulo 7- Textos de Miguel Teixeira de Sousa. Subtítulo 8- Textos de Paulo Otero. Subtítulo 9- Textos de Lima Pinheiro. Subtítulo 10- Textos de Rui Medeiros e Maria João Fernandes. Subtítulo 11- A terminar. APÊNDICE. Diz Sócrates a Críton: I) A solução de iure constituendo. II) Brevíssima referência à História do Direito. III) Brevíssima referência comparatística. IV) Breve referência à pertinência de considerações de iure constituendo quanto aos pressupostos sócio-políticos do positivismo legalista. Bibliografia. Adenda Documental. |