347.91/.95PIN4)d)[1](1.ex.) Monografia 69137 | |
PINTO, Rui Citações e notificações na acção executiva / Rui Pinto. - [Coimbra] : Coimbra Editora, [2012]. - 89, [1] p. ; 24 cm ISBN 978-972-32-2113-8 (Broch.) : D.L. DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, ACÇÃO EXECUTIVA / Portugal, CITAÇÃO / Portugal, NOTIFICAÇÃO JUDICIAL / Portugal PARTE I: CITAÇÕES 1- QUADRO GERAL. 1.1- Noção e conteúdo. 1.2- Modalidades. 2- QUESTÕES FREQUENTES. 2.1- Supondo que o agente de execução encontra o citando e este se recusa perentoriamente a receber a respetiva documentação e a assinar a respetiva certidão, pode a citação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa do seu recebimento? 2.2- Nos casos em que a citação e efetuada em terceira pessoa (por ex., na pessoa do cônjuge ou do filho) e estes se recusem a receber a nota de citação, lavrando-se certidão negativa pela recusa desse recebimento, considera-se a citação efetuada? Em caso negativo qual a razão desse entendimento? 2.3- As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas onde, quando e a que horas? É possível citar-se às 22:ooh? E durante o fim de semana? 2.4- Nas citações por contacto pessoal, sendo citada pessoa diversa do executado, é necessária a notificação nos termos do art. 241º? 2.5- Num processo em que não foi localizado qualquer bem penhorável, foi requerida pelo exequente a diligência de penhora de bens móveis, da qual resultou auto negativo por inexistência de bens com valor comercial. Nestes casos, em que não se concretiza a penhora, o agente de execução deve proceder à citação nos termos do art. 813º, nº 1 e 2, ou a citação nos termos do art. 833ºb, nº4? 2.6- Face à fusão dos serviços de finanças com as alfândegas, continua a ser necessário citar estas para reclamarem os seus créditos? 2.7- O agente de execução quando promove a citação tem sempre de colocar a vinheta? 2.8- Pode o selo branco substituir a vinheta? 2.9- Nos casos previstos no art. 9º, nº7, da Lei nº 6/2006 e no art. 245.°, n.º3, é permitido a solicitador realizar citações e notificações. Por que razão a câmara dos solicitadores não permite que os solicitadores sejam nomeados para realizar tais atos jurídicos? Tem a ver com o sistema informático GPSE? 2.10- Nos termos do art. 231.°, nº 3, a pessoa coletiva considera-se citada ou notificada na pessoa de qualquer empregado, desde que a citação se efetue na sede ou local onde funciona normalmente a sua administração. Quanto à expressão "qualquer empregado" qual é o seu significado? 2.11- Qual o campo de aplicação do art. 240º, quando o citando seja pessoa coletiva? Atenta a redação do art. 240º, frustrando-se a citação por via postal e por contacto pessoal da pessoa coletiva, qual o procedimento seguinte? O da citação do seu legal representante (art. 237º)? E frustrando-se a citação postal poder-se a utilizar os mecanismos previstos nos arts. 239º e 240º ? 2.12- A citação por afixação de nota de citação, nos termos do nº 4 do art. 240º, só é valida se for efetuada por agente de execução? 2.13- É necessário despacho judicial que autorize a citação edital por incerteza do lugar, nos casos previstos nos arts. 244º e 248º? 2.14- Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando não sabe assinar? 2.15- Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente, acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de incapacidade de entender o teor da citação/notificação? 2.16- De que forma deve ser citado um executado residente no estrangeiro? 2.17- O art. 252º-a também se aplica quando uma pessoa é citada para ocupar o lado ativo da relação jurídica processual ou para exercer outros direitos no processo, como no caso (entre outros) do art. 864º, nº1, als. a)e b)?2.18- Pode aplicar-se o art. 237º-A (domicílio convencionado) a acção executiva? 2.19- E de aplicar a citação por contacto pessoal de pessoa singular, em casa habitada, o disposto no art. 840º, nº 4, quanto ao horário (das 7 h às 21 h) dentro do qual se deve realizar tal diligencia? 2.20- Supondo que o agente de execução, nomeado para proceder a uma citação em determinada morada, constata que nem o senhorio, nem o administrador de condomínio, nem os vizinhos conhecem o citando, pode consultar as bases de dados da segurança social, finanças ou outras disponíveis para descobrir outro local onde o citando se encontre ou, pura e simplesmente, informa o tribunal de que a citação frustrou? 2.21- Se o agente de execução, depois de consultar as bases de dados, descobrir que o citando trabalha em determinada empresa e o for citar no seu local de trabalho, será valida essa citação? 2.22- Um agente de execução pretende penhorar um imóvel sito em território nacional, mas o executado tem nacionalidade alemã. Embora esteja mencionada uma residência no requerimento executivo, o exequente informou o agente de execução de que o executado se encontra atualmente na holanda em parte incerta. Atentos estes factos e prevendo-se que a citação postal vai ser devolvida, como deverá o agente de execução promover a citação? 2.23- Atenta a redação do art. 241º onde se determina que" ... sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando ... ", pergunta-se: em que momento se deve considerar o citando citado para os devidos efeitos, nomeadamente, contagem do prazo de defesa? 2.24- Para efeitos de aplicação do art. 240º, apurando o agente de execução através de vizinhos (os quais se recusam a identificar-se) que o citando reside ou trabalha no local indicado, pode aquele deixar nota com indicação de hora certa para realizar a citação? 2.25- Qual o prazo concedido ao cônjuge do executado para pagar ou se opor à execução ou a penhora? A minuta que consta do GPESE faz referência a 20 dias, mas no art. 864º-A constam 10 dias. 2.26- As citações eletrónicas, nos termos do art. 864º, nº4, devem ser remetidas para quem? No caso da segurança social, será para o ISS e IGFSS, ou basta um deles? Em caso afirmativo, qual? No caso das finanças, será para a DGCI e/ou fazenda nacional e/ou repartição de localização do imóvel ou basta apenas um deles? 2.27- Se a citação nos termos do art. 119º do Código de Registo Predial vier devolvida, de que outra forma pode ser concretizada? Por citação pessoal ou por citação edital? 2.28- Quando em diligencia de citação pessoal o agente de execução se depara alegadamente com o citando ou terceira pessoa e este/a se recusa a receber a mesma, bastara preencher a certidão de citação de recusa assinada pelo agente de execução e por duas testemunhas? Pode o agente de execução afixar na porta da morada uma certidão de que os documentos ficam à disposição do executado ou não será necessário este procedimento? 2.29- Quid juris se não se conseguir citar o cônjuge que não é executado? PARTE II: NOTIFICAÇÕES. 1- QUADRO GERAL. 1.1- Noção e objeto. 1.2- Modalidades. 2- QUESTÕES FREQUENTES. 2.1- Supondo que o agente de execução encontra o notificando e este se recusa perentoriamente a receber a respetiva documentação (notificação de penhora ou de outro ato processual) e a assinar a respetiva certidão, pode a notificação ser considerada definitivamente efetuada, lavrando-se certidão negativa pela recusa do seu recebimento? 2.2- Imagine-se que o executado e citado na morada. Mais tarde, através das pesquisas efetuadas, verifica-se que o mesmo apresenta novas moradas. Neste caso deve o agente de execução fazer as posteriores notificações do executado na morada da citação ou nesta nova morada? Ainda nesta situação, é necessário a notificação nos termos do art. 241º? Em caso afirmativo, para que morada? 2.3- Por que razão e que uma citação pode ser recebida por terceiro enquanto uma notificação apenas se considera realizada na pessoa notificando, mesmo que o agente de execução haja apurado que o mesmo reside/trabalha em certo local? 2.4- As citações e/ou as notificações por contacto pessoal podem ser efetuadas onde, quando e a que horas? É possível citar às 22 h 00? E durante o fim de semana? 2.5- Nas notificações por contacto pessoal, no caso de não ser possível proceder à notificação em virtude se o notificando se recusar a recebe-la ou por não se encontrar em casa, podem aplicar-se as mesmas regras da citação (aviso com marcação de dia e hora certa, nos termos do disposto no art. 241º)? 2.6- O agente de execução quando promove notificações quais as situações em que e necessário colocar selo de autenticação? 2.7- Alguma notificações são efetuadas por carta registada simples e outras por carta registada com aviso de receção. Quais as situações em que e usado um e outro aviso? 2.8- Nas citações a nível nacional e usado aviso de receção verde e nas internacionais é usado o rosa. Quando o agente de execução procede a uma notificação por carta registada com aviso de receção qual dos avisos utiliza: o rosa ou o verde? 2.9- No caso de notificação avulsa, em sede de art. 9º, nº7, da Lei nº7/2006, em que se esta perante o notificando, o agente de execução efetua a notificação e o notificando recebe os duplicados mas recusa-se a assinar a notificação,esta considera-se efetuada? E não estando assinada, apesar de o agente de execução certificar que o notificando entendeu o que lhe foi lido e recebeu os duplicados, constitui ou não título executivo? 2.10- No art. 9º, nº7, da Lei nº7/2006 atribui-se competências a solicitador ou agente de execução para efetuar notificações pessoais relativas a resolução de contratos. Poderá o seu conteúdo ser equiparado a notificação judicial avulsa, uma vez que esta retrata essa mesma denúncia nos mesmos termos? 2.11- Como deve ser interpretado o art. 261º face ao disposto no art. 245º, nº 2? 2.12- Será de aplicar as notificações avulsas o disposto no art. 240º, relativo às citações? 2.13- Qual a atitude a tomar quando o notificando não sabe assinar? 2.14- Qual a atitude a tomar quando o citando/notificando se encontre doente, acamado, demonstre anomalia psíquica ou se encontre em estado de incapacidade de entender o teor da citação/notificação? 2.15- Na notificação judicial avulsa, caso o notificando se recuse a recebê-la, deve esta considerar-se realizada? O que o agente de execução lavrara na certidão? 2.16- Efetuada a notificação judicial avulsa por empregado forense, a certidão da notificação também tem que ser assinada pelo agente de execução, aplicando-se por analogia o art. 239º, nº7? Em caso negativo, a irregularidade em causa impede que se interrompa o prazo de prescrição? 2.17- Há alguma distinção entre notificação judicial e notificação avulsa? 2.18- Nos termos do art. 862º querendo dar conhecimento do processo ao comproprietário deve enviar-se notificação ou citação? Deve ser apenas carta registada simples ou com aviso de receção verde? 2.19- Não se conseguindo efetuar as notificações de imóvel penhorado, o processo deve ou não avançar para as notificações do art. 886º-A? E a venda pode ou não ser efetuada sem conhecimento dos comproprietários? 2.20- Quando as notificações avulsas se frustem por recusa do notificando em receber as mesmas, pode o agente de execução elaborar certidão negativa dessa recusa e esta será aceite pelo tribunal como valida? 2.21- Nas notificações avulsas quando o requerido não se encontra no local e não se descobre o seu paradeiro apenas se elabora certidão negativa? E deverá o requerente fornecer outra morada? 2.22- Quando a penhora de imóvel é suspensa por acordo ou por recuperação total do crédito (dando origem à extinção),os credores (não reclamantes), os credores reclamantes e comproprietários (preferentes) devem ser todos notificados? Em que termos? No caso de extinção, será nos termos do art. 919º? E no caso de extinção por acordo? 2.23- As notificações para penhora de vencimento têm de ser feitas obrigatoriamente por via postal com aviso de receção, nos termos do art. 257º, ou pode enviar-se essa notificação por fax? |