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Monografia
73208;73447


QUESTÕES FUNDAMENTAIS PARA A APLICAÇÃO DO CPA
Questões fundamentais para a aplicação do CPA / Alexandre Sousa Pinheiro.. [et al.]. - [Coimbra] : Almedina, 2016. - 344 p. ; 24 cm. - (Guias práticos)
ISBN 978-972-40-6386-7 (Broch.) : oferta


DIREITO ADMINISTRATIVO / Portugal, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO / Portugal, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA / Portugal, ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / Portugal

1- O Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, aprova um novo Código ou procede a uma simples revisão do CPA de 1991? 2- O Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, é apenas composto pelo CPA? 3- Estão identificadas no nº 1 todas as hipóteses em que uma impugnação administrativa deve ser qualificada como necessária? 4- Qual o alcance da revogação protagonizada pelo nº 4? 5- Qual a natureza e força jurídica do projetado «Guia de boas práticas administrativas»? 6- Qual o sentido da ressalva temporária do nº 2 do artigo 149º do CPA de 1991? 7- As normas do CPA de 1991 deixaram imediatamente de produzir efeitos no ordenamento jurídico português? 8- Quais as regras para a aplicação do novo CPA no tempo? 9- Em que dia entrou em vigor o novo CPA? 10- Quais as entidades sujeitas à aplicação do CPA? 11- Como se relaciona e como se aplica o CPA no confronto com legislação especial? 12- Podem os Tribunais Administrativos vir a anular aros (regulamentos ou contratos) administrativos invocando a violação do princípio da boa administração? 13- Como aferir se determinada solução se revela “incompatíve[l] com a ideia de Direito”? 14- Qual a justificação e o alcance das diferenças na formulação do princípio da imparcialidade administrativa? 15- Há novidades relevantes no que respeita à consagração do princípio da boa fé no novo CPA? 16- A «administração eletrónica» constitui uma novidade introduzida pelo CPA de 2015? 17- Existe relação entre o princípio da administração eletrónica e ou- mento, princípios previstos na Constituição ou no CPA? 18- Qual o alcance do dever de utilizar meios eletrónicos previsto no Nº 1? 19- Como se manifesta a administração eletrónica no domínio das avulsa, comunicações e notificações eletrónicas? 20- Qual a relação entre o CPA e o Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril (alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de maio)? 21- Qual a natureza do dever enunciado no nº 4? 22- Qual a interpretação a fazer do princípio da igualdade previsto no nº 5? 23- Qual a interpretação a fazer da “diferenciação positiva” prevista no nº 6? 24- Pode a Administração estabelecer, nos seus regulamentos internos, a cobrança de taxas ou emolumentos apenas para custear os encargos da pretensão do particular (por exemplo, o custo das fotocópias pedidas ou a emissão de um certificado)? 25- O princípio da responsabilidade é aplicável a um concessionário de serviço público? 26- Qual a dimensão do princípio da administração aberta no CPA? 27- O CPA influencia a regulação legal do acesso aos arquivos e registos administrativos? 28- Qual a repercussão do princípio da proteção de dados no CPA? 29- Como deve proceder a Administração nas hipóteses de requerimentos apresentados a órgãos absolutamente incompetentes? 30- Qual a consequência de, em sede de delegação de poderes, os atos praticados pelo delegado “vale[rem] como se tivessem sido praticados pelo delegante”? 31- Qual o sentido da indelegabilidade da globalidade dos poderes do delegante? 32- Quem é o responsável pela direção do procedimento? 33- Que poderes detém o responsável pela direção do procedimento? 34- A delegação preceituada no nº 2 do artigo 55º implica a prática de um ato autónomo e individualizado de delegação de poderes, carecido de notificação aos interessados? 35- Em caso de substituição do responsável pela direção do procedimento, deve a identidade do novo responsável ser notificada aos participantes? 36- No âmbito de procedimentos pré-contratuais, normativamente regulados no Código dos Contratos Públicos e em legislação avulsa, deve existir um responsável pela respetiva direção? 37- Quais são os limites da adequação procedimental? 38- Os acordos endoprocedimentais cujo objeto seja o conteúdo de um ato discricionário a celebrar no termo de um procedimento administrativo estão sujeitos a forma escrita e são juridicamente vinculativos? 39- A violação do dever de celeridade gera responsabilidade? Se sim, de que tipo? 40- E obrigatória a utilização de meios eletrónicos no procedimento administrativo? 41- Qual o âmbito do artigo 63º? 42- Qual o alcance da expressão “meios eletrónicos”? 43- Como se processa a relação entre a Administração Pública e os interessados nos termos do nº 1? 44- Como se expressa o consentimento exigido pelo nº 1? 45- O artigo 63º é também aplicável em sede de notificações eletrónicas? 46- Qual o sentido da presunção do nº 2? 47- Como se processam as comunicações eletrónicas com pessoas coletivas? 48- Se no contexto de um procedimento administrativo que se encontre em curso, um trabalhador de uma pessoa coletiva entrar em contacto telefónico com a Administração no sentido de obter uma informação sobre esse mesmo procedimento, poderão, de aí em diante, as comunicações da Administração com essa pessoa coletiva processar-se, sem mais, para esse número de telefone? 49- A emissão, legalmente imposta, de um parecer, por um órgão administrativo, no contexto de um determinado procedimento administrativo deve ser enquadrada e regulada pela figura do auxílio administrativo? 50- Pode a Administração contratar serviços de assessoria a entidade que há menos de três anos tenha prestado serviços a algum dos sujeitos envolvidos no procedimento? 51- Quais as consequências da violação do nº 3? 52- A conferência procedimental visa necessariamente a prática de decisões administrativas? 53- Quem detém competência revogatória e anulatória de um ato complexo praticado no contexto de uma conferência deliberativa? 54- Para quem e em que termos se reclama e se recorre de uma decisão tomada em sede de conferência deliberativa? 55- A falta de convocatória de conferência procedimental requerida pelo interessado pode ser superada? 56- O silêncio de um órgão, em sede de conferência deliberativa, tem valor positivo? 57- As alegações escritas devem ser apresentadas em que momento do procedimento? 58- As alegações escritas podem suplantar o teor da pronúncia oralmente exercida? 59- A realização da audiência dos interessados suspende o prazo para a conclusão da conferência procedimental? 60- Quando se inicia o prazo para a realização da conferência procedimental? 61- Qual a regra geral sobre contagem de prazos no CPA? 62- Como se processa a contagem de prazos nos termos da alínea d)? 63- Qual o momento a partir do qual deve começar-se a contagem de um prazo? 64- Qual a interpretação a fazer da alínea f)? 65- Qual o regime de contagem de prazos aplicável em tolerância de ponto? 66- Qual o fundamento para a existência do prazo de dilação? 67- Como interpretar as fórmulas «residir» ou «encontrar-se fora»? 68- Em que casos deve ser utilizada a dilação dos trinta dias? 69- O nº 5 aplica-se às situações previstas no nº 4? 70- O que acontece se um parecer obrigatório e vinculativo for emitido fora de prazo — deve a Administração conformar o seu projeto de decisão e promover nova audiência prévia? 71- Qual o regime jurídico das petições dos interessados no procedimento do regulamento administrativo? 72- Qual o regime jurídico do início do procedimento regulamentar? 73- De que forma pode proceder-se ao acompanhamento do procedimento? 74- Em que casos deve elaborar-se a nota justificativa fundamentada e qual o seu conteúdo? 75- Qual o regime aplicável à audiência de interessados no procedimento regulamentar? 76- Como se processa a consulta pública no procedimento regulamentar? 77- Como deve a Administração proceder diante de um requerimento que não seja corretamente instruído, com todos os documentos pertinentes? 78- Qual o significado da fórmula “carta registada”? 79- Qual o domicílio relevante para efeitos de envio da carta registada? 80- O que deve entender-se por notificação por “contacto pessoal”? 81- Em que casos se admite a notificação por via edital? 82 Em que caso é admitida a notificação por anúncio? 83- Como se processa a notificação telefónica? 84- Qual a interpretação adequada para o nº 1? 85- Em que situações pode ser ilidida a presunção da notificação efetuada a partir de carta registada? 86- Como se processa a notificação por telefax? 87- Como se processa a notificação por correio eletrónico ou através de plataformas eletrónicas? 88- Como se afere o termo do prazo de decisão do procedimento — basta que a Administração decida dentro dos 90 dias ou é preciso que a notificação dessa decisão seja expedida no dia útil imediatamente subsequente a esses 90 dias? 89 Qual o destino dos indeferimentos tácitos com o novo CPA? 90- O legislador consagrou mais do que um tipo de comunicação prévia? 91- A relevância prática da figura da comunicação prévia resulta imediatamente da sua consagração no CPA? 92- Todos os regulamentos administrativos devem ser publicados simultaneamente no Diário da República e na Internet? 93- Qualquer norma regulamentar contrária a qualquer norma de Direito da União Europeia é inválida? 94- Para além das hipóteses ressalvadas no nº 2, haverá outras situações de nulidade regulamentar determinadas por ilegalidades formais ou procedimentais? 95- Qual o alcance da remissão efetuada pelo nº 3? 96- Qual o regime aplicável aos atos administrativos que não “visem produzir efeitos jurídicos externos”? 97- O que são e para que servem as cláusulas acessórias? 98- Qual a consequência da inobservância do nº 2? 99- Como interpretar a segunda parte da alínea d) do nº 2? 100- Qual a sede adequada para a publicação do ato de delegação de poderes? 101- O novo CPA aboliu a figura da «inexistência jurídica»? 102- Quais as alterações introduzidas pelo novo CPA no que respeita ao regime da nulidade dos atos administrativos? 103- Um ato que era nulo por “falta de um elemento essencial”, nos termos do nº 1 do artigo 133º do CPA de 1991, deixou de o ser se não se enquadrar em nenhuma das situações previstas em qualquer das alíneas do novo nº 2 do artigo 161º? 104- Um ato que não era nulo à luz da lei vigente à data da sua prática passa a sê-lo por agora se enquadrar em alguma das alíneas do nº 2 do artigo 16º do CPA (por exemplo, por criar uma obrigação pecuniária não prevista na lei, caindo assim na previsão da respetiva alínea k))? 105- Um ato administrativo praticado na sequência de falsas declarações intencionalmente prestadas pelo interessado à Administração Pública é nulo ou meramente anulável? 106- A alínea 1) torna nulos atos administrativos (em especial, a adjudicação) proferidos no âmbito de um procedimento pré-contratual adotado em violação das regras do CCP — máxime, a adoção de um ajuste direto fora dos casos em que a lei permite o recurso a este procedimento? 107- Como se demonstra que, “sem margem para dúvidas, mesmo sem o vício, o ato administrativo teria sido praticado com o mesmo conteúdo”? 108- A revogação de um ato administrativo tem sempre de se fundamentar em razões de interesse público? 109- Todos os atos administrativos podem ser sujeitos a uma reserva de revogação? 110- Qual o prazo de revogação de um ato sujeito a reserva de revogação? 111- Qual o sentido da exigência de boa fé por parte dos destinatários do ato objeto da revogação? 112- Qual o prazo máximo para a Administração Pública anular um ato administrativo? 113- Como se afere a data em que a Administração Pública teve conhecimento do vício ou deixou de estar em erro? 114- Pode a Administração anular um ato administrativo ilegal, praticado antes da entrada em vigor do novo CPA e cuja ilegalidade só tenha sido detetada após o decurso do prazo de um ano, desde que o faça dentro do prazo de cinco anos? 115- Se o interessado requer a anulação de um ato já depois de decorrido o prazo de reclamação ou de interposição de recurso, está a Administração obrigada a decidir ou, pelo menos, fica investida no dever de se pronunciar sobre a(s) ilegalidade(s) imputada(s) ao ato? 116 A anulação administrativa de atos que tenham sido objeto de impugnação jurisdicional também está sujeita ao prazo máximo de cinco anos, ou o nº 3 consagra um regime especial face ao dos n.° 1 e 4? 117- Como deve interpretar-se a obrigação de a Administração Pública anular um ato “desde que ainda o possa fazer”? 118- A indemnização devida aos beneficiários de um ato constitutivo de direitos é idêntica quer esse ato deixe de vigorar por força da sua anulação administrativa ou da sua revogação? 119- Qual o alcance e significado conjugado dos n.° 3 e 4 deste artigo? 120- Quais os poderes do superior hierárquico na decisão de recursos interpostos de atos ou omissões do subalterno? 121- Qual o motivo para a diferença entre os poderes decisórios do autor do ato recorrido e do órgão competente para conhecer do recurso, no que respeita ao sentido da decisão a proferir? 122- Só nos recursos hierárquicos necessários é que o superior hierárquico tem o dever de “apreciar todas as questões suscitadas pelo recorrente”? 123- Qual o significado e quais as implicações do nº 4? 124- Em que casos pode recorrer-se para o delegante (ou subdelegante) de atos ou omissões do delegado (ou subdelegado)? 125- Para que preceitos do novo CPA remete o nº 3?