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PP1043
Analítico de Periódico



PINTO MONTEIRO, António Pedro, e outro
A intervenção de terceiros na arbitragem : alguns problemas : Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2016 / António Pedro Pinto Monteiro, João Tornada
PLMJ Arbitration Review, Lisboa, n.1 (2016), p.25-37
Esta revista encontra-se disponível em texto integral no endereço eletrónico: https://www.plmj.com/xms/files/PLMJ_Arbitration_Review/PLMJ_Arbitration_Review_n01.pdf


DIREITO PROCESSUAL CIVIL / Portugal, ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA / Portugal, INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / Portugal

O presente caso envolve duas sociedades autoras (1.ª Autora e 2.ª Autora) e quatro réus (1.º Réu, 2.ª Ré, 3.ª Ré e 4.ª Ré), numa complexa teia de contratos celebrados entre as partes, alguns dos quais com cláusulas compromissórias. Pelo que nos é dado a conhecer no acórdão sob anotação, podemos traçar o seguinte quadro: A 2.ª Ré celebrou um contrato com as autoras, nos termos do qual garantiu o cumprimento de obrigações assumidas pela 3.ª Ré, contrato este que previa uma cláusula compromissória entre as autoras e a 2.ª Ré. Posteriormente, as autoras celebraram com a 3.ª Ré vários contratos de opção de venda de acções com vários aditamentos, contendo várias cláusulas compromissórias entre as autoras e a 3.ª Ré. Volvidos cerca de quatro anos, a 2.ª Autora celebrou individualmente com a 2.ª e a 3.ª Ré dois contratos de penhor de acções, tendo as referidas partes estabelecido em cada o 1.º Réu intermediou e negociou o contrato que colocou a 4.ª Ré no capital social da sociedade (cujas participações sociais eram objecto do contrato de opção de venda de acções) e intermediou outros contratos com as autoras. Em virtude do incumprimento da obrigação de pagamento do preço previsto nos contratos de opção de venda de acções, as autoras intentaram uma acção declarativa de condenação contra os 4 réus, cumulando vários pedidos 3 . Sendo que, importa recordar, para além das autoras apenas a 2.ª e a 3.ª Ré vincularam-se por meio de cláusulas compromissórias a recorrerem à arbitragem para dirimir todos os litígios atinentes à interpretação, execução ou cessação dos contratos supra referidos. As autoras fundamentaram os seus pedidos no incumprimento desses contratos por partes dos réus, na violação da sua confiança jurídica, no exercício abusivo da personalidade jurídica colectiva dos réus e no enriquecimento sem causa. Adicionalmente, as autoras procuraram ainda justificar a preterição de processo arbitral em três ordens de razão. Em primeiro lugar, as autoras só podiam demandar a 3.ª Ré em processo arbitral, já que os demais réus não eram partes signatárias nem dos contratos de opção de venda de acções, nem das convenções de arbitragem neles contidas. Ademais, tanto o pedido (que abrangia todos os réus) como a causa de pedir extravasavam o escopo das cláusulas compromissórias, Em todo o caso, concluiriam as autoras, as várias convenções de arbitragem eram incompatíveis entre si, porquanto umas prescreviam a arbitragem institucionalizada, ao passo que outras previam o recurso à arbitragem ad hoc. Por sua vez, o 1.º Réu e a 2.ª Ré (em articulado conjunto) e a 4.ª Ré contestaram e arguíram a incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, alegando que o litígio em causa tinha como causa de pedir a apreciação dos contratos celebrados entre as autoras e a 2.ª e 3.ª Ré, os quais continham cláusulas compromissórias. A 3.ª Ré, apesar de ter sido regularmente citada, não apresentou contestação, ficando em revelia. Em resposta, as autoras pleitearam pela improcedência dessa excepção dilatória por falta de legitimidade do 1.º Réu, da 2.ª e da 4.ª Ré para a arguírem em juízo. Alegaram, ainda, que, em todo o caso, a convenção de arbitragem havia sido revogada tacitamente pela 3.ª Ré por esta não ter apresentado contestação. Enfim, sustentaram que o recurso à jurisdição estadual (e, consequentemente, a preterição do tribunal arbitral) era indispensável para fazerem valer em juízo, contra todas as partes, o direito de que se arrogavam, sob pena de violação dos princípios do dispositivo e do direito de acesso ao direito. O tribunal de 1ª instância deu provimento à referida excepção dilatória e declarou-se como absolutamente incompetente para o conhecimento da causa, absolvendo os réus da instância. Em sede de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, as autoras vieram alegar que esse entendimento contendia com as normas constantes dos artigos 97.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 36.º, aplicáveis ex vi art. 6.º, (todos) da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), recuperando a sua tese de que, entre os 4 réus demandados, apenas a 3.ª Ré era parte da convenção de arbitragem, pelo que apenas esta teria legitimidade para arguir a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição de tribunal arbitral voluntário. Cumprindo-lhe decidir, o Tribunal da Relação do Porto não concedeu provimento ao recurso de apelação. Para tal, sustentou que qualquer um dos réus litisconsortes tinha legitimidade para arguir a excepção de preterição de tribunal arbitral, concluindo, a final, pela existência de convenção de arbitragem e pela subsequente imposição do 1.º Réu, da 2.ª Ré e da 4.ª Ré a intervirem no processo arbitral (se este se iniciar), por força da eficácia do caso julgado absolutório e pelo princípio da boa fé enquanto conduta processual.