PP340 Analítico de Periódico | |
PORTUGAL. Supremo Tribunal de Justiça, 29/01/2003 Execução ; cisão de sociedades ; responsabilidade ; ilegitimidade Acórdãos doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, Rio de Mouro, a.42n.502(Out.2003), p.1562-1573 DIREITO COMERCIAL / Portugal, DIREITO DAS SOCIEDADES / Portugal, CISÃO DE SOCIEDADES / Portugal, RESPONSABILIDADE DAS SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal Da conjugação do disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 122.º, do C.S.C., resulta que as sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão só responderão pelas dívidas da sociedade cindida, quando essas dívidas lhe tenham sido atribuídas, ou quando a operação da cisão tenha como consequência a extinção (dissolução) da sociedade cindida. - II- Se a sociedade cindida subsiste, sem ter atribuído a responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas a qualquer das sociedades incorporantes, só ela poderá ser responsabilizada por essas dívidas, pois nada impede uma sociedade de alienar o seu património, sem prejuízo, naturalmente, das medidas de conservação de garantia patrimonial que a lei reconhece aos credores... |