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PP907
Analítico de Periódico



PORTUGAL. Tribunal da Relação (Lisboa), 29/04/2008
Sociedade por quotas : poderes do gerente : cessação de funções / [comentário de] António Menezes Cordeiro
Revista de Direito das Sociedades, Coimbra, a.1 n.1 (2009), p.227-235


DIREITO COMERCIAL / Portugal, SOCIEDADES COMERCIAIS / Portugal, SOCIEDADE POR QUOTAS / Portugal, GERENTE / Portugal, CESSAÇÃO DE FUNÇÕES / Portugal, JURISPRUDÊNCIA / Portugal

I – Após a cessação do mandato, o gerente de uma sociedade por quotas pode praticar actos necessários ao funcionamento normal da gerência e à representação da sociedade em juízo, como a outorga de procuração forense, até à investidura de novo gerente. II – Para as sociedades anónimas, a lei fixou regras que afastam claramente o automatismo na cessação de funções dos administradores, ao atingirem o termo do mandato, mantendo-se em funções até nova designação. III – Na sociedade por quotas, à falta de normas expressas equivalentes, aplica-se o mesmo regime, por analogia, pois também esta sociedade não pode ficar privada de gerência, enquanto não são designados novos titulares. IV – Por outro lado, nada tendo sido clausulado no pacto social, sobre a representação da sociedade em juízo, aplica-se a regra supletiva do art.º 985.º, ex. vi art.º 996.º, ambos do código civil, podendo qualquer sócio outorgar uma procuração a advogado.