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SOUSA, João Ramos de Escutas telefónicas em Estrasburgo : o activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos Sub-Judice - Justiça e Sociedade, Lisboa, N.28(Abr.-Set. 2004), p.47-55 ESCUTAS TELEFÓNICAS, DIREITOS DO HOMEM, DIREITOS FUNDAMENTAIS A intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida: dureção máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juíz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juíz de investigação ou absolvido por um tribunal. |