Biblioteca DGRSP


PP43
Analítico de Periódico



CLUNY, Pedro Augusto Lisboa de Lima
A constituição de assistente por parte do ofendido é de admitir em processo criminal de menores? / Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny
Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, Lisboa, A I, n.4, (Outubro a Dezembro 1955), p. 22-24


DIREITO DOS MENORES, ACÇÃO TUTELAR EDUCATIVA, DELINQUÊNCIA JUVENIL, MENOR INIMPUTÁVEL, MEDIDAS TUTELARES, PROCESSO PENAL, PROCESSO CRIMINAL, RECURSO, PORTUGAL

Despacho de sustentação do juiz do Tribunal Central de Menores do Porto, relativo à constituição de parte acusadora nos processos criminais de menores. Tratando-se de menores inimputáveis e não tendo a respectiva jurisdição o mínimo carácter punitivo, não deve haver lugar a qualquer espécie de acusação pública ou particular. A intervenção do tribunal é feita a título de protecção e dela não pode resultar a aplicação de uma pena, mas tão somente de medidas educativas e reformadoras que não têm que depender do delito cometido nem dos interesses materiais em causa. O que se visa é a cura do menor, o estudo da sua personalidade e a escolha da medida educativa que melhor o defenda e proteja. Despacho de sustentação: Posição do problema; da finalidade eminentemente tutelar do processo de menores; natureza criminal do processo pelo qual se realiza a acção tutelar; o processo "penal" comum, como direito subsidiário do processo "criminal" de menores; a qualidade de assistência depende da existência de acção penal