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LOPES, Catarina Castanheira O regime jurídico aplicável aos jovens delinquentes / Catarina Castanheira Lopes ; ori. tese ; Germano Marques da Silva.- Lisboa : [s.n.], 2014.- 58 p. ; em PDF. - (Estudos) Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa para obtenção de grau de mestre Forense (Polic.) : oferta DIREITO DOS MENORES, DELINQUÊNCIA JUVENIL, JUSTIÇA JUVENIL, CRIMINALIDADE JUVENIL, COMPORTAMENTO DE RISCO, EXCLUSÃO SOCIAL, REINCIDÊNCIA, TESE DE MESTRADO, PORTUGAL A delinquência juvenil corresponde, desde o século XX, a um dos fenómenos mais preocupantes das sociedades e, também, a um dos mais abordados. Os problemas relacionados com a criminalidade dos jovens devem constituir uma preocupação para os Estados, não só pelo estádio de desenvolvimento em que os mesmos se encontram como também pelas caraterísticas que a criminalidade destes tem assumido nos últimos anos, nomeadamente com o aumento do número de crimes praticados, os fenómenos de delinquência “grupal”, o aumento das práticas reincidentes ou plurireincidentes e as relações entre delinquência juvenil e a criminalidade dos adultos. Os fenómenos referidos são potencializados pela situação económica precária e pela consequente exclusão social que se tem agravado nos últimos anos, criando o ambiente propício à rutura. Assim, torna-se muito importante apreciar as respostas das instâncias nacionais e internacionais à questão da delinquência juvenil e o regime penal aplicável aos agentes infratores. A presente dissertação de mestrado procurará refletir sobre duas questões fundamentais quais sejam a menoridade penal fixada nos 16 anos, nos termos do artigo 19º do Código Penal, e a aplicabilidade do regime do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, que,na prática, cria um direito penal especial para pessoas com idade entre os 16 e os 21 anos, a qual terá por base, também, os instrumentos jurídicos nacionais e internacionais mais relevantes. Quanto ao caso português apreciaremos o conteúdo do Decreto-Lei 401/82 mas, também, a falta da sua regulamentação, após 34 anos de vigência, deixando à mercê do julgador a aplicação subsidiária da legislação sobre menores e sobre a atenuação especial da pena. Estou convicta que uma matéria com esta importância deve ser regulada e atualizada, sob pena de enviar jovens em pleno estádio de desenvolvimento para estabelecimentos prisionais comuns, com todas as consequências negativas que daí advirão para o mesmo. Entendo, por isso, que numa época em que prolifera a atividade criminosa por jovens e que a “condição juvenil” se arrasta até mais tarde, urge trazer à discussão esta temática sobretudo tendo presente o desfasamento existente entre a maioridade prevista no artigo 122º do Código Civil (18 anos) e aquela que é prevista no artigo 19º do Código Penal (16 anos). Por tudo isto, considero que é insuficiente a atenção dispensada ao fenómeno da delinquência juvenil e ao seu tratamento e pretendo relançar a discussão sobre o tema, contribuindo para o debate de ideias e das soluções que respondam à situação descrita. |