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PINTO, António Augusto Tolda Tráfico e consumo ilícitos de estupefacientes : o regime penal e respectiva tramitação processual penal / António Augusto Tolda Pinto.- Porto : Ecla Editora, 1995.- 690 p. ; 24 cm ISBN 972-9427-96-8 (Broch.) : compra DROGA, DIREITO PENAL, PROCESSO PENAL, RESPONSABILIDADE CRIMINAL, TRÁFICO DE DROGA, CONSUMO DE DROGA, BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, LEGISLAÇÃO, NAÇÕES UNIDAS, PORTUGAL Considerações gerais. O regime penal: Tráfico, branqueamento e outras infracções; A punição do consumo ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; Natureza dos crimes e causas de extinção da responsabilidade criminal; Breve referência a alguns dos efeitos expressamente previstos no Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro, como consequência das condenações; Breve referência à legislação italiana em matéria de substâncias estupefacientes e psicotrópicas. A tramitação processual penal: Das fases preliminares do inquérito; Da tramitação do processo sob a forma comum - o inquérito; A instrução; A fase do julgamento; O regime de recursos da decisão (condenatória e absolutória); Os termos posteriores à decisão condenatória transitada em julgado. Legislação aplicável: A Convenção Única de Nova Iorque de 1961 sobre estupefacientes; A Convenção das Nações Unidas sobre substâncias psicotrópicas (1971); Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (1988); Lei nº27/92, de 31 de Agosto (autorização para rever a legislação de combate à droga); Decreto-Lei nº15/93, de 22 de Janeiro (rectificado através da Declaração nº20/93, de 20 de Fevereiro - legislação de combate à droga); Decreto regulamentar nº42/93, de 27 de Novembro (estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde relacionados com dependência); Decreto-Lei nº43/94, de 17 de Fevereiro (aprova a Lei Orgânica do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência); Lei nº16/93, de 3 de Junho (autoriza o Governo a legislar em matéria de utilização do sistema financeiro para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais); Decreto-Lei nº313/93, de 15 de Setembro (normas relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais); Decreto-Lei nº59/93, de 3 de Março (estabelece o regime de entrada, permanência e expulsão de estrangeiros do território nacional); Decreto Regulamentar nº43/93, de 15 de Dezembro (regulamenta a disciplina contida no Decreto-Lei nº59/93, de 3 de Março); Decreto-Lei nº60/93, de 3 de Março (estabelece o regime de entrada, permanência e saída do território português de nacionais de Estados Membros da comunidade europeia). Documentação vária: Relatório da Comissão de Inquérito do Parlamento Europeu sobre a proliferação, nos países da Comunidade Europeia do crime organizado ligado ao tráfico de droga (22 de Novembro de 1989); Resolução do Parlamento Europeu B3-0668/92, de 1992.05.13; Decisão do Conselho das Comunidades Europeias - 90/611/CEE - de 22 de Outubro de 1990, (relativa à celebração, em nome da CEE, da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas); Regulamento (CEE) nº3677/90 doo Cnselho das Comunidades Europeias, de 13 de Dezembro de 1990 (medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas); Directiva do Conselho das Comunidades Europeias - 91/308/CEE - de 10 de Junho de 1991 (prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais); Regulamento (CEE) nº3769/92 da Comissão das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1992 (relativo à execução do regulamento (CEE) nº3677/90); Directiva 93/109/CEE do Conselho das Comunidades Europeias, de 14 de Dezembro de 1992 (relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos); Regulamento (CEE) nº303/93, do Conselho das Comunidades Europeias, de 8 de Fevereiro de 1993 (institui um Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência); Tabelas das plantas, substâncias e preparações sujeitas a controlo (arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº15/93); Decreto-Regulamentar nº61/94, de 12 de Outubro. |