PP43 Analítico de Periódico | |
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JURISDICIONAIS DE MENORES Conflito negativo de competência / Direcção-Geral dos Serviços Jurisdicionais de Menores Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância, Lisboa, A VII, n. 26, (Abril a Junho 1961), p.18-20 DIREITO DOS MENORES, COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, TRIBUNAL DE MENORES, PORTUGAL A competência para as acções referentes a menores fixa-se pela residência no momento em que a acção é proposta. Fixada a competência do tribunal, pela residência do menor no tempo da propositura da acção, não pode ela ser alterada, visto o que dispõe o artigo 63º do Código de Processo Civil, por qualquer ulterior mudança da mesma residência. É esta a doutrina fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão, proferido nos autos que correram pelo Tribunal comarcão de Menores de Cinfães e pelo Tribunal Central de Menores de Lisboa. |